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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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uns dos outros (CF, art. 150, VI, a).<br />

A regra imunizante é verdadeiro corolário da federação, pois, a título de exemplo, se fosse lícito à<br />

União cobrar imposto sobre patrimônio, renda ou serviço de um Estado, correr-se-ia o risco de utilização<br />

do poder de tributar como mecanismo de pressão da União sobre o Estado, pondo em risco a autonomia,<br />

principal sustentáculo da federação, forma de Estado petrificada pelo legislador constituinte originário.<br />

Também se considerou inconstitucional a previsão de que o IPMF não obedecesse à imunidade dos<br />

templos de qualquer culto (CF, art. 150, VI, b). A imunidade, denominada religiosa, protege a liberdade<br />

de culto, que é um direito individual.<br />

Na mesma linha, também foram consideradas protegidas por cláusulas pétreas a imunidade dos<br />

livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (protegendo a livre difusão do<br />

pensamento e barateando o acesso à informação, garantias individuais), bem como a proteção a diversas<br />

instituições cujas atividades são consectários de outras garantias constitucionalmente protegidas<br />

(liberdade sindical, liberdade de criação e filiação a partidos políticos etc.).<br />

Por ser extremamente pertinente, transcreve-se o trecho mais esclarecedor da Ementa (ADI 939-7-<br />

DF):<br />

“A Emenda Constitucional 3, de 17.03.1993, que, no art. 2.º, autorizou a União a instituir o IPMF,<br />

incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no § 2.o desse dispositivo, que, quanto a tal<br />

tributo, não se aplica ‘o art. 150, III, b, e VI’, da Constituição, porque, desse modo, violou os<br />

seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros):<br />

1. o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5.o, § 2.o, art. 60, §<br />

4.o, inciso IV, e art. 150, III, b, da Constituição);<br />

2. o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito<br />

Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos<br />

outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4.o, inciso I, e art. 150, VI, a, da CF);<br />

3. a norma que, estabelecendo outras imunidades, impede a criação de impostos (art. 150, III)<br />

sobre: b): templos de qualquer culto; c): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,<br />

inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e<br />

de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e d): livros, jornais,<br />

periódicos e o papel destinado a sua impressão” (STF, Tribunal Pleno, ADI 939-7/DF, Rel. Min.<br />

Sydney Sanches, j. 15.12.1993, DJ 18.03.1994).<br />

2.4<br />

PRINCÍPIOS OU REGRAS?<br />

Em passagem que já se tornou clássica, Celso Antônio Bandeira de Melo afirma que “princípio é, por<br />

definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se<br />

irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata<br />

compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no<br />

que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

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