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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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COFINS e do PIS, cujo art. 3.º, § 1.º, assim definia faturamento:<br />

“Art. 3.º O faturamento a que se refere o artigo anterior compreende a receita bruta da pessoa<br />

jurídica.<br />

§ 1.º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo<br />

irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.<br />

O Supremo Tribunal Federal falhou por tardar, mas, sete anos após a edição da Lei 9.718/1998,<br />

concluindo o julgamento de uma série de recursos extraordinários, proferiu decisão histórica, assim<br />

anunciada no Informativo 408 da Corte (transcreve-se trecho):<br />

“O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos recursos e, por maioria, deu-lhes provimento para<br />

declarar a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 3.º da Lei 9.718/1998. Entendeu-se que esse<br />

dispositivo, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de<br />

faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de<br />

receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer<br />

natureza, conforme reiterada jurisprudência do STF” (STF, 1. a T., RE-ED 410.691/MG, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, j. 23.05.2006, DJ 23.06.2006, p. 52).<br />

No entanto, desde o advento da Emenda Constitucional 20/1998, a Constituição prevê a possibilidade<br />

de criação de contribuição sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, “b”), de forma a tornar<br />

possível a incidência sobre a totalidade das receitas, como desejado pelo governo federal. Não obstante,<br />

a edição de uma Emenda à Constituição não tem o chamado “efeito Lázaro”, ressuscitando os mortos ou<br />

constitucionalizando o que “era inconstitucional”. Lei inconstitucional é lei natimorta, não sendo possível<br />

aplicar a teoria da recepção para receber o que não era constitucional no seu nascedouro. Foi exatamente<br />

por isso que, no excerto acima transcrito, a Suprema Corte afirmou que o citado dispositivo da Lei<br />

9.718/1998 “violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original<br />

”.<br />

Em respeito à decisão do STF, em 2011 o § 1.º do art. 3.º da Lei 9.718/1998 (acima transcrito) foi<br />

revogado. Já em 2013, a MP 627/2013 deu ao art. 3.º da mesma Lei (também acima transcrito) a seguinte<br />

redação: “O faturamento a que se refere o art. 2.º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do<br />

Decreto-Lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977”.<br />

Para o perfeito entendimento da sistemática hoje vigente, registramos que o conceito de faturamento<br />

ao qual o novo dispositivo remete afirma que “a receita bruta das vendas e serviços compreende o<br />

produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados” (art. 12 do<br />

Decreto-Lei 1.598/1977).<br />

4.4<br />

O PRINCÍPIO DO PECUNIA NON OLET

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