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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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empréstimos compulsórios numa terceira situação, qual seja a “conjuntura que exija a absorção<br />

temporária de poder aquisitivo”. Situação muito semelhante à prevista no dispositivo ocorreu em 1990,<br />

com a edição da MP 168/1990, convertida na Lei 8.024/1990, a qual implementou parte das medidas do<br />

“Plano Collor I”, entre as quais a retenção de toda importância superior a 50.000 cruzados novos<br />

depositada nas cadernetas de poupança e nas contas correntes e de 80% das aplicações no over e demais<br />

produtos financeiros. Era uma tentativa de conter a inflação, baseando-se no raciocínio de que a absorção<br />

do poder aquisitivo diminuiria a demanda, segurando os preços.<br />

O STF não chegou a se pronunciar sobre a matéria, pois atendeu questão de ordem e concluiu que o<br />

julgamento da ADIn 534/DF ajuizada contra a citada MP 168/1990 restara prejudicado em virtude da<br />

devolução integral dos ativos. Apesar disso, é extremamente esclarecedor o excerto abaixo, extraído de<br />

julgamento do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:<br />

“… III – A retenção compulsória dos ativos financeiros, em cruzados novos, determinada pela<br />

Medida Provisória 168/1990, convolada na Lei 8.024/1990, sujeita à fiscalização do BACEN, com<br />

promessa de restituição, nos prazos e condições fixados naqueles diplomas legais, configura<br />

disfarçado empréstimo compulsório, flagrantemente inconstitucional, por não encontrar adequado<br />

fundamento nos incisos I e II do art. 148 da Constituição Federal de 1988, eis que não instituído<br />

mediante lei complementar e inobservado o princípio da anterioridade tributária, previsto no art.<br />

150, III, b [a indicação correta seria alínea c], da Carta Constitucional vigente, de vez que apenas o<br />

empréstimo compulsório previsto no art. 148, I, da Constituição Federal a ele não está sujeito” (TRF<br />

1.ª Região, 2.ª T., AMS 91.01.06056-2, Rel. Juíza Assusete Magalhães, j. 14.04.1992, DJ<br />

01.07.1992).<br />

Assim, clara é a conclusão de que o citado art. 15, III, do CTN não foi recepcionado pela nova<br />

Constituição Federal, de forma que os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos nas<br />

hipóteses constitucionalmente previstas.<br />

Como já ressaltado, nas situações que autorizam a instituição de empréstimos compulsórios, a<br />

urgência e a relevância sempre se fazem presentes. Entretanto, o legislador foi sensível ao fato de que,<br />

nos casos de guerra externa e sua iminência e de calamidade pública, há uma necessidade bem maior de<br />

celeridade, de rapidez na instituição e cobrança do tributo. Justamente por isso, nesses casos a exação<br />

pode ser criada e cobrada de imediato, sem necessidade de obediência aos princípios da anterioridade<br />

e da noventena (a serem detalhadamente analisados quando do estudo das limitações constitucionais ao<br />

poder de tributar).<br />

1.4.5.2<br />

Destinação da arrecadação<br />

Nos termos do parágrafo único do multicitado art. 148 da CF, a aplicação dos recursos provenientes<br />

de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. O dispositivo visa<br />

a evitar que haja um desvirtuamento do tributo, pois se a Constituição Federal previu quais as<br />

circunstâncias que autorizam a criação do tributo, não faria sentido utilizar os recursos arrecadados em

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