21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Em suma, diante da tese abraçada pela Suprema Corte a partir do ano de 2014 (ADI 800/RS),<br />

aconselha-se aos que pretendem se submeter a provas de concurso público que sempre considerem o<br />

pedágio um preço público, ressalvadas exclusivamente as eventuais questões que abordem modelos<br />

semelhantes ao do extinto “selo-pedágio”, em que o Poder Público cobre um valor que não varie em<br />

função da quantidade de utilizações que o contribuinte faça da via pedagiada. Nestas hipóteses, a exação<br />

deve, ainda, ser considerada um tributo da espécie taxa.<br />

2.10<br />

VEDAÇÕES ESPECÍFICAS À UNIÃO – A PROTEÇÃO AO PACTO<br />

FEDERATIVO<br />

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu art. 151, três vedações voltadas especificamente à<br />

União. O claro objetivo do dispositivo é proteger o pacto federativo, impedindo ao ente que tributa em<br />

todo o território nacional a utilização deste poder como meio de submeter os entes menores à sua<br />

vontade, tolhendo-lhes a autonomia.<br />

São regras protegidas por cláusula pétrea, em virtude de se configurarem como verdadeiras<br />

garantias da Federação (CF, art. 60, § 4.º, I).<br />

2.10.1<br />

O princípio da uniformidade geográfica da tributação<br />

Este princípio está previsto no inciso I do art. 151 da CF e veda à União “instituir tributo que não<br />

seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a<br />

Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos<br />

fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes<br />

regiões do País”.<br />

Não pode a União, portanto, estipular diferentes alíquotas do imposto sobre a renda, nos distintos<br />

Estados da federação. Caso a alíquota fosse menor, a título de exemplo, no Estado de São Paulo, os<br />

demais Estados estariam sendo ilegitimamente diferenciados, o que poria em risco a federação.<br />

O mesmo dispositivo que prevê a regra traz também a exceção, ao permitir a diferenciação com a<br />

finalidade extrafiscal de diminuir as diferenças de desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes<br />

regiões do País.<br />

A possibilidade está em plena consonância com o art. 3.º da Magna Carta, que inclui, entre os<br />

objetivos da República Federativa do Brasil, o de reduzir as desigualdades sociais e regionais. Foi com<br />

fundamento nesse objetivo que a Constituição Federal de 1988 previu, no art. 40 do ADCT, a manutenção<br />

da Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e<br />

importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da<br />

Constituição.<br />

Há alguns casos em que o benefício concedido parece caminhar na contramão do princípio da<br />

isonomia. A situação é praticamente inevitável, pois, ao conceder benefícios fiscais com o objetivo de<br />

atrair grandes empresas para regiões menos desenvolvidas do País, acaba-se por negar o mesmo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!