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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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“Art. 133. (…)<br />

(…)<br />

§ 3.o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade<br />

produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de<br />

1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de<br />

créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário”.<br />

6.6<br />

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS<br />

O Código <strong>Tributário</strong> Nacional trata da responsabilidade de terceiros em dois diferentes dispositivos.<br />

Em ambos os casos, os “terceiros” responsabilizados são pessoas que, em determinadas circunstâncias,<br />

falharam no cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte. A<br />

grande diferença é que, numa situação os terceiros responsáveis atuaram regularmente, sem agressão à<br />

lei, ao contrato social ou aos estatutos (CTN, art. 134); já a outra dispõe sobre a atuação irregular do<br />

terceiro (CTN, art. 135). A diferenciação gera, como se passa a detalhar, a submissão dos dois grupos a<br />

regimes jurídicos diferenciados.<br />

6.6.1<br />

Responsabilidade de terceiros decorrentes de atuação regular<br />

Conforme detalhado acima, os denominados terceiros responsáveis possuem algum vínculo jurídico<br />

com a pessoa que, por ter relação pessoal e direta com o fato gerador, naturalmente ocuparia o polo<br />

passivo da relação jurídico-tributária na condição de contribuinte. É o que ocorre com os pais, com<br />

relação aos tributos devidos por seus filhos menores; com os tutores e curadores, no que concerne aos<br />

tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; com os administradores de bens de terceiros, pelos<br />

tributos devidos por estes; bem como com todas as demais pessoas designadas pelo art. 134 do CTN.<br />

A regra é enunciada no caput do citado dispositivo nos seguintes termos:<br />

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal<br />

pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas<br />

omissões de que forem responsáveis.<br />

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;<br />

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;<br />

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;<br />

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;<br />

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;<br />

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos<br />

praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;<br />

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas”.<br />

Pela redação da norma, fica claro que a atribuição de responsabilidade às pessoas exaustivamente

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