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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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econhecendo efeito suspensivo sobre o crédito tributário das liminares e tutelas antecipadas concedidas<br />

em ações judiciais diversas do mandado de segurança.<br />

Ocorre que, em muitas situações, não era possível ao sujeito passivo proteger seu direito via<br />

mandado de segurança, seja pela ausência dos pressupostos constitucionais da ação (liquidez e certeza<br />

do direito), seja pela perda do prazo decadencial de 120 dias para a impetração. Nesses casos, o<br />

contribuinte precisava recorrer a outras espécies de ação judicial, mas a jurisprudência, fundada numa<br />

interpretação literal do art. 151 do CTN, impedia-lhe o acesso às liminares e tutelas antecipadas.<br />

Atualmente, a situação está legalmente resolvida, com a previsão expressa dos aludidos provimentos<br />

judiciais como forma de suspensão do crédito (CTN, art. 151, V).<br />

Com as devidas adaptações, os comentários anteriormente expendidos acerca da liminar em mandado<br />

de segurança são também aqui aplicáveis, restando fazer uma breve análise acerca da distinção entre a<br />

medida cautelar (como a liminar em mandado de segurança) e a antecipação de tutela, e sobre a nova<br />

disciplina das tutelas de urgência na sistemática inaugurada com o Novo Código de Processo Civil (Lei<br />

13.105/2015).<br />

A medida cautelar visa assegurar a eficácia do provimento judicial final, garantindo, assim, o<br />

resultado útil do processo (natureza conservativa). Já a tutela antecipada, como a própria<br />

denominação deixa entrever, visa satisfazer desde logo o direito afirmado, antecipando o gozo de algo<br />

que só seria concedido no momento da sentença (natureza satisfativa), apenas com a ressalva de que o<br />

julgamento é provisório e não definitivo.<br />

A diferença é bastante sutil e sempre existiram casos limítrofes, nos quais surgiam profundas<br />

divergências nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial acerca da medida mais adequada para cada<br />

situação. A celeuma levou o legislador a incluir um § 7.º no art. 273 do antigo CPC (Lei 5.869/1973),<br />

autorizando que se uma medida fosse equivocadamente pedida, o magistrado pudesse conceder a correta<br />

desde que cumpridos os respectivos requisitos. Registre-se que apesar de o dispositivo prever apenas a<br />

concessão de medida cautelar quando pedida equivocadamente a tutela antecipada, a doutrina e a<br />

jurisprudência majoritárias entendiam que o caminho inverso também era possível (princípio da<br />

fungibilidade entre as medidas).<br />

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a celeuma perdeu boa parte de sua razão de ser,<br />

pois os regimes jurídicos das tutelas provisórias de urgência foram unificados, de forma que os<br />

requisitos para concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (antecipação de tutela) foram<br />

igualados. Assim, ainda que possam existir acalorados debates sobre a tutela mais adequada para cada<br />

caso, a distinção carece de relevância prática.<br />

A unificação dos regimes pode ser facilmente percebida mediante a leitura de dois dispositivos do<br />

NCPC. Em primeiro lugar, o art. 294, parágrafo único, deixa claro que a tutela provisória de urgência é<br />

gênero, do qual são espécies a tutela cautelar e a tutela antecipada. Já o art. 300, unifica os requisitos<br />

para a concessão das duas medidas. Em ambos os casos, o interessado precisará demonstrar a<br />

probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br />

No mais, aos que se preparam para provas de <strong>Direito</strong> <strong>Tributário</strong>, o importante é conhecer a aptidão

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