21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Todavia, ao contrário do que desejaria a Fazenda, a norma do inciso VII é bastante específica,<br />

somente se aplicando às hipóteses de “liquidação de sociedades de pessoas”, sendo inviável invocá-la<br />

na maioria dos casos concretos, por dois motivos cruciais.<br />

Em primeiro lugar, a tentativa de cobrança ao sócio de débitos gerados por uma sociedade se<br />

apresenta com maior frequência nas situações em que não há liquidação da pessoa jurídica devedora.<br />

O segundo motivo é que a regra também não encontra aplicação nos casos das sociedades de capital<br />

(em que a contribuição patrimonial é o elemento mais importante para o ingresso na sociedade – como<br />

acontece na maioria dos casos), uma vez que a literalidade do texto legal se volta exclusivamente para as<br />

sociedades de pessoas (em que os atributos pessoais do sócio são mais relevantes do que as<br />

contribuições patrimoniais que ele pode trazer para a sociedade – como ocorre quando um famoso<br />

professor procura outro famoso professor para unirem forças na criação de um curso).<br />

Em suma, a regra continua sendo a de que os sócios não sejam responsabilizados pelas obrigações da<br />

pessoa jurídica cujo quadro societário integram. Ressalte-se, contudo, que o sócio que também exercer a<br />

gerência da sociedade pode, em certas circunstâncias, tornar-se responsável por tributos que, em<br />

situações normais, teriam como sujeito passivo apenas a pessoa jurídica.<br />

Tal possibilidade não é mera decorrência da condição de sócio, mas sim do exercício abusivo da<br />

função de administração da empresa. Em termos mais práticos, é possível afirmar que a previsão é<br />

aplicável ao sócio-gerente pela sua condição de gerente e não pela de sócio. Além disso, tal<br />

responsabilização é excepcional, pois depende de atuação irregular do gerente, conforme fica claro da<br />

leitura do dispositivo que a fundamenta (CTN, art. 135, III) e que será detalhado no tópico a seguir.<br />

6.6.2<br />

Responsabilidade de terceiros decorrentes de atuação irregular<br />

Há casos em que a sujeição passiva do terceiro decorre da sua atuação em desconformidade com o<br />

direito, levando-o à condição de responsável pessoal pelo próprio tributo devido (e não apenas pela<br />

multa eventualmente cabível). As hipóteses estão previstas no art. 135 do CTN, abaixo transcrito (grifouse):<br />

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações<br />

tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato<br />

social ou estatutos:<br />

I – as pessoas referidas no artigo anterior;<br />

II – os mandatários, prepostos e empregados;<br />

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.<br />

Observe-se que a lista de pessoas abrangidas pelo dispositivo é maior do que aquela relativa aos<br />

terceiros responsabilizados por sua atuação regular (CTN, art. 134), pois o Código inclui, no art. 135,<br />

além de todas as pessoas do art. 134 (CTN, art. 135, I), os mandatários, prepostos, empregados,<br />

diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, art. 135, II e III).<br />

Neste ponto, faz-se necessário um atentar para as diferentes modalidades da responsabilidade que

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!