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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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esvair o prazo decadencial de forma a, mesmo com a decisão final favorável, restar definitivamente<br />

obstado o lançamento. É nesse sentido que se afirma que uma liminar que impedisse o lançamento<br />

inverteria o perigo da demora, pois o tempo passaria a fluir gerando risco de prejuízo irreversível do<br />

Poder Público.<br />

Por tudo, a concessão da liminar apenas proíbe a promoção de atos executórios, suspendendo a<br />

exigibilidade do crédito. Dessa forma, ao se deparar com um caso em que o sujeito passivo fez um<br />

pagamento a menor protegido por liminar em mandado de segurança, a autoridade fiscal deve proceder<br />

ao lançamento da diferença. Todavia, em vez de encerrar o auto de infração concedendo prazo para que o<br />

sujeito passivo pague ou impugne o objeto da autuação, deve consignar a expressão “suspenso por<br />

medida judicial”, ou outra equivalente.<br />

Por fim, é relevante anotar que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são<br />

individualmente eficazes, não sendo necessária qualquer combinação para se obter o efeito suspensivo. A<br />

afirmativa transita no terreno do óbvio, mas alguns juízes ainda teimam em conceder liminares “sob a<br />

condição de que o impetrante deposite o montante integral exigido pelo Fisco”. Ora, o depósito é direito<br />

subjetivo do sujeito passivo! Se este quisesse suspender o crédito pelo depósito, não precisaria de<br />

qualquer provimento judicial. Em casos assim, entende-se que o juiz negou a liminar requerida. Nesse<br />

sentido, bastante esclarecedoras são as seguintes palavras do Superior Tribunal de Justiça:<br />

“<strong>Tributário</strong>. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Distinção entre medida liminar e<br />

depósito do tributo controvertido. A medida liminar em mandado de segurança suspende a<br />

exigibilidade do crédito tributário, independentemente do depósito do tributo controvertido; se o juiz<br />

condiciona a concessão da medida liminar à realização do depósito, está, na verdade, indeferindo a<br />

medida liminar. Recurso ordinário provido em parte” (STJ, 2. a T., RMS 3.881/SP, Rel. Min. Ari<br />

Pargendler, j. 01.09.1997, DJ 22.09.1997, p. 46.395).<br />

É verdade que a atual Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) reacendeu as controvérsias<br />

em torno do tema ao prever expressamente, no seu art. 7.º, III, a possibilidade de o juiz exigir do<br />

impetrante “caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.<br />

Trata-se de clara medida de contracautela que visa a assegurar que o ente público não venha a ser<br />

prejudicado por eventuais liminares que, na prática, se mostrem irreversíveis. No entanto, em se<br />

tratando de matéria tributária, tendo em vista o CTN arrolar a liminar em mandado de segurança e o<br />

depósito do montante integral como hipóteses autônomas de suspensão da exigibilidade do crédito<br />

tributário, há de se entender que o raciocínio acima esposado, no sentido da inviabilidade de se<br />

condicionar a concessão de liminar ao depósito, continua inteiramente aplicável.<br />

8.5<br />

LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES DE<br />

AÇÃO JUDICIAL<br />

Até o advento da Lei Complementar 104/2001, o CTN não continha disposição expressa

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