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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Num passado recente, a título de exemplo, o Estado, visando a estimular o desenvolvimento da<br />

indústria automobilística nacional, em vez de simples e radicalmente proibir a importação de veículos,<br />

recorreu ao imposto de importação, majorando-lhe as alíquotas, de forma a inibir as operações.<br />

Verifica-se que o efeito da medida sobre a arrecadação tributária é relativamente imprevisível, pois,<br />

apesar do aumento de alíquota, é provável que as importações caiam e talvez a arrecadação total, mesmo<br />

com a nova alíquota, também venha a cair (aliás, nesse caso, o Estado estará, indiretamente, desejando<br />

essa queda de arrecadação do imposto).<br />

Na mesma linha, é muito comum que, em alguma época do ano, seja divulgada a notícia de que as<br />

grandes montadoras de veículos irão promover demissão em massa ou, no mínimo, férias coletivas, em<br />

virtude de uma estagnação econômica que esteja causando queda nas vendas. Temendo o impacto social<br />

da medida, o governo chama para a negociação os representantes da indústria e dos empregados,<br />

propondo uma redução da alíquota do IPI para que o veículo se torne mais barato, o mercado automotivo<br />

ganhe fôlego e os empregos sejam mantidos. Novamente, o impacto sobre a arrecadação é imprevisível,<br />

pois a queda da alíquota pode ser compensada pelo aumento das vendas (inclusive, tal aspecto é<br />

irrelevante do ponto de vista do objetivo precípuo do governo no caso: manter os empregos).<br />

É muito importante ressaltar que esses tributos também arrecadam, mas a finalidade arrecadatória<br />

fica num segundo plano, dado o objetivo principal das medidas.<br />

Assim, existem tributos cuja finalidade principal é fiscal, ou seja, arrecadar, carrear recursos para os<br />

cofres públicos (ex.: ISS, ICMS, IR etc.). Há tributos, contudo, que têm por finalidade precípua intervir<br />

numa situação social ou econômica. É a finalidade extrafiscal (como nos exemplos citados, no IOF, no<br />

IE, no ITR etc. – em momento oportuno, será detalhada a maneira como estes e outros tributos são<br />

utilizados de forma extrafiscal).<br />

Também nos casos de tributos com finalidade fiscal, a finalidade extrafiscal, não obstante secundária,<br />

far-se-á presente. Analise-se, a título de exemplo, o imposto de renda. Trata-se um tributo claramente<br />

fiscal, mas a progressividade das alíquotas, apesar de ter uma finalidade arrecadatória (exigir mais de<br />

quem pode contribuir mais) acaba trazendo um efeito social interessante.<br />

Quem ganha “pouco” nada paga (isenção); quem ganha “muito” contribui sob uma alíquota de 27,5%.<br />

Em contrapartida, parte da arrecadação é utilizada para prestar serviços públicos e, em regra, quem usa<br />

tais serviços (educação e saúde, por exemplo) são as pessoas isentas, uma vez que as que possuem maior<br />

renda normalmente têm planos privados de saúde e pagam por educação particular. Dessa forma, o IR<br />

acaba tendo uma função extrafiscal embutida: redistribuir renda (alguns, mais românticos, chamam-no,<br />

por isso, de imposto Robin Hood – tira dos ricos para dar aos pobres).<br />

Ao lado dessas duas finalidades (fiscal e extrafiscal), a doutrina cita uma terceira, em que, na<br />

realidade, objetiva-se também a arrecadação. A diferença reside no fato de a lei tributária nomear sujeito<br />

ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o<br />

implemento de seus objetivos. Como exemplo, podem ser citadas as contribuições previdenciárias, que,<br />

antes da criação da Secretaria da Receita Previdenciária (hoje parte da Receita Federal do Brasil), eram<br />

cobradas pelo INSS (autarquia federal), que passava a ter, também, a disponibilidade dos recursos

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