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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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consideradas em termos.<br />

Por fim, uma observação muito importante para quem vai se submeter a provas objetivas de concurso<br />

público. Devem ser consideradas incorretas as assertivas que afirmem ser a ação de consignação em<br />

pagamento causa extintiva do crédito tributário, pois a extinção somente ocorre quando a ação é julgada<br />

procedente. Assim, somente são corretas as assertivas que atestem ser hipótese de extinção a<br />

consignação em pagamento julgada procedente ou, de maneira mais técnica, a consignação em<br />

pagamento cujo pedido foi julgado procedente.<br />

9.1.10<br />

Decisão administrativa irreformável<br />

Se o sujeito passivo, irresignado com lançamento efetuado pela autoridade administrativa, oferece<br />

impugnação, acaba por instaurar um litígio que seguirá as regras da lei do processo administrativo fiscal<br />

do respectivo ente tributante.<br />

Se, ao final do litígio, a decisão for pela improcedência do lançamento, o crédito estará<br />

definitivamente extinto.<br />

A improcedência do lançamento pode decorrer de razões formais ou de razões materiais.<br />

Quando o vício do lançamento é meramente formal, ele pode ser repetido (inclusive ocorre a<br />

devolução do prazo decadencial decorrente da decisão anulatória definitiva – CTN, art. 173, II). O típico<br />

exemplo é o do lançamento realizado por autoridade incompetente.<br />

É possível também que o lançamento tenha sido anulado por vício material (de conteúdo). Imaginese,<br />

por exemplo, um lançamento de crédito relativo a imposto de importação não pago sobre a entrada de<br />

pescados capturados fora do mar territorial brasileiro. Ora, o pescado, nesta situação, não é mercadoria<br />

estrangeira. Não ocorre fato gerador, não há obrigação tributária. O crédito porventura constituído tem<br />

existência meramente formal. Após a anulação do lançamento, não se abre novo prazo para nova<br />

constituição de crédito e esta, por óbvio, não deve ser realizada.<br />

Em qualquer dos casos, não é razoável imaginar que a matéria relativa a lançamento anulado seja<br />

submetida ao Judiciário, pois o particular não tem interesse em rediscutir matéria que foi objeto de<br />

decisão favorável. Também não parece haver interesse de agir por parte de Fazenda Pública, uma vez<br />

que ela própria, por meio de órgãos especializados, decidiu pela improcedência do lançamento.<br />

Não obstante o entendimento, é necessário perceber que o inciso IX do art. 156 do CTN, ao prever a<br />

extinção do crédito por decisão administrativa irreformável, conceitua esta como sendo “a definitiva na<br />

órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”. Por conseguinte, o dispositivo<br />

parece admitir que a Fazenda Pública busque no Judiciário a anulação de decisão que ela mesma<br />

proferiu.<br />

Somente diante de graves vícios na decisão prolatada pelo órgão julgador, pode-se imaginar a<br />

propositura, pela Fazenda Pública, de ação visando a anular sua própria decisão. Como exemplo,<br />

poderia ser imaginada a situação em que se comprove que parte das autoridades julgadoras foi<br />

corrompida para votar favoravelmente ao contribuinte.<br />

Não obstante parecer juridicamente despropositado, na esfera federal existem atos da Procuradoria-

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