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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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endas ou proventos.<br />

Não obstante a celeuma, o CESPE, na prova do 136.º Exame da OAB – SP, considerou correta a<br />

seguinte assertiva “É correto afirmar que o critério da generalidade impõe a sujeição de todos os<br />

indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do<br />

contribuinte”. Na mesma questão foi considerado incorreto item em que se afirmava que o mesmo<br />

princípio “determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação,<br />

independentemente da denominação jurídica dos rendimentos”. Pode-se afirmar, portanto, que há<br />

precedente do CESPE demonstrando que a banca correlaciona generalidade às pessoas e<br />

universalidade aos rendimentos e proventos.<br />

Apesar de a definição legal de renda ficar ao prudente arbítrio do legislador, a jurisprudência do STF<br />

entende que não se pode subverter a ordem natural das coisas e definir na lei, como renda ou provento,<br />

algo que não represente, de fato, acréscimo patrimonial, sob pena de tributar o patrimônio e invadir<br />

competência alheia (IPVA, IPTU).<br />

Assim, as verbas de natureza indenizatória, por servirem apenas para recompor o patrimônio<br />

jurídico dos beneficiários, não o aumentando, não estão sujeitas ao imposto.<br />

Por fim, relembre-se que o IR não está sujeito ao princípio da noventena, de forma que sua<br />

majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente, independente de<br />

qualquer prazo mínimo.<br />

13.1.3.2<br />

Fato gerador<br />

A definição legal do fato gerador do imposto de renda consta do art. 43 do Código <strong>Tributário</strong><br />

Nacional, conforme abaixo transcrito:<br />

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza<br />

tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:<br />

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;<br />

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não<br />

compreendidos no inciso anterior.<br />

§ 1.º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da<br />

localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.<br />

§ 2.º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições<br />

e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste<br />

artigo”.<br />

São praticamente intermináveis as divergências doutrinarias acerca dos conceitos de disponibilidade<br />

econômica e jurídica das rendas e proventos de qualquer natureza, para efeito da definição dos contornos<br />

legais do fato gerador do popularmente denominado “Imposto de Renda”.<br />

Nas primeiras edições desta obra foi adotada a corrente doutrinária que se baseia na juridicidade ou<br />

não da conduta que resultou no recebimento dos rendimentos. Conforme foi analisado no item 1.3.3 do

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