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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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a partir do trânsito em julgado da decisão.<br />

Em provas de concurso público, aconselha-se que o candidato adote o raciocínio que consta dos<br />

acórdãos atuais do STJ, sintetizado no excerto abaixo:<br />

“8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1.ª Seção<br />

quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/1995,<br />

incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula<br />

162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos<br />

do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa SELIC<br />

desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada,<br />

porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC<br />

inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real”.<br />

Registre-se que, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, existe norma interna prevendo a<br />

incidência da SELIC exatamente nos termos preconizados pelo STJ (art. 83, § 1.º da IN 1300/2012).<br />

Por fim, em questões que versem genericamente sobre o termo inicial de fluência dos juros e da<br />

correção monetária (sem citar a SELIC), deve ser adotado o posicionamento tradicional (separando-os,<br />

como nas Súmulas 162 e 188 do STJ).<br />

9.1.1.7.4<br />

Prazo para pleitear restituição no âmbito administrativo<br />

Da mesma maneira que a Administração Tributária possui prazo (decadencial) para proceder ao<br />

lançamento do tributo que considera devido, o sujeito passivo possui um prazo para pleitear<br />

administrativamente a restituição (repetição de indébito) do valor que entende ter recolhido<br />

indevidamente. A matéria é disciplinada no art. 168 do CTN, cuja redação é a seguinte:<br />

“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)<br />

anos, contados:<br />

I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;<br />

II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão<br />

administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou<br />

rescindido a decisão condenatória”.<br />

Existe controvérsia sobre a natureza do prazo objeto de análise (decadencial ou prescricional).<br />

Alguns defendem que, como o direito de obter a restituição depende de uma outra pessoa (o sujeito<br />

ativo), não sendo, portanto, potestativo, o prazo seria prescricional. Outros defendem que, como o<br />

direito de pleitear restituição não depende de qualquer providência de terceiro, sendo, portanto,<br />

potestativo, o prazo seria decadencial.<br />

Apesar de se reconhecer que a tese segundo a qual o prazo seria prescricional seria a mais lógica, de<br />

acordo com a teoria dos prazos extintivos, a maneira como o legislador redigiu os arts. 168 e 169 parece

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