21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“<strong>Tributário</strong>. Domicílio tributário. Firma individual. CTN, art. 127, II. Aplicação. O acórdão<br />

recorrido, ao admitir como válida notificação fiscal enviada para local diverso do domicílio<br />

tributário do contribuinte, que era do conhecimento do fisco, ofendeu o art. 127, II, do CTN. Recurso<br />

especial conhecido e provido” (STJ, 2. a T., REsp 33.837/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,<br />

j. 04.03.1996, DJ 25.03.1996, p. 8.560).<br />

O Código <strong>Tributário</strong> Nacional estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio<br />

tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo. Todas as regras constantes nos incisos do art.<br />

127 somente se aplicam na falta de eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais.<br />

Apesar de ser regra a livre escolha, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio<br />

eleito, caso perceba que este impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN,<br />

art. 127, § 2.º).<br />

Pela redação do dispositivo, percebe-se que a recusa deverá ser sempre motivada, sendo ônus da<br />

autoridade administrativa demonstrar a dificuldade ou impossibilidade gerada pelo domicílio pretendido<br />

pelo contribuinte ou responsável.<br />

Já se tentou alegar que a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5.º, XI) dificultaria a fiscalização do<br />

tributo, justificando a rejeição da residência do contribuinte como seu domicílio fiscal. O raciocínio é<br />

absurdo, pois ninguém pode ser prejudicado pelo exercício de uma garantia constitucionalmente<br />

assegurada. Assim pensa o STJ, conforme demonstra o seguinte excerto:<br />

“Domicílio tributário. Mesmo da residência. Não procede o argumento de que sendo inviolável o<br />

domicílio da pessoa física, dificultaria a atuação dos agentes fiscais, caso tenha o domicílio<br />

tributário a mesma sede, porque tal proteção deixaria de existir. É injustificável e sem base legal<br />

impedir o contribuinte de indicar sua residência para domicílio tributário. Recurso improvido” (STJ,<br />

1.a T., REsp 28.237/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 16.11.1992, DJ 14.12.1992, p. 23.906).<br />

Conforme se pode extrair da análise do § 2.º do art. 127 do CTN, caso haja legítima rejeição de<br />

domicílio eleito pelo contribuinte, será aplicada “a regra do parágrafo anterior”. A redação do<br />

dispositivo acabou gerando uma relevante dúvida. O problema é que o citado “parágrafo anterior” (§ 1.º)<br />

prevê que quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo,<br />

considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou<br />

da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.<br />

Interpretando a regra, alguns entendem que diante da rejeição, o domicílio será “o lugar da situação<br />

dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação”. Tal exegese peca por<br />

desconsiderar que a regra prevista no final do § 1.º somente pode ser empregada “quando não couber a<br />

aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo”, conforme afirma o início do próprio<br />

dispositivo e será detalhado no final deste tópico. Assim, no caso de recusa legítima, deve ser seguida<br />

exatamente a mesma sequência de regras a serem observadas no caso de falta de eleição do<br />

domicílio pelo sujeito passivo, da maneira estudada a seguir.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!