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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Assim, pode-se afirmar que o crédito tributário objeto de lançamento por homologação somente se<br />

poderá considerar definitivamente extinto quando a autoridade administrativa competente homologar a<br />

atividade do sujeito passivo ou – usando as infelizes palavras do § 1.º do art. 150 e do inciso VII do art.<br />

156, ambos do CTN – quando houver “homologação do lançamento”.<br />

Relembre-se, entretanto, que, após o advento da Lei Complementar 118/2005, para o exclusivo<br />

efeito de definição do termo inicial do prazo para pleitear restituição, considera-se extinto o crédito<br />

tributário, também na sistemática do lançamento por homologação, na data do pagamento.<br />

9.1.9<br />

Consignação em pagamento julgada pela procedência<br />

A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para que o sujeito passivo<br />

exerça o seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada<br />

por fato imputável ao credor.<br />

Pode parecer estranho se falar em direito de pagar, quando normalmente se falaria em dever. Há de se<br />

recordar, contudo, que o sujeito passivo tem legítimo interesse em proceder ao pagamento<br />

tempestivamente, uma vez que os efeitos da mora em direito tributário são automáticos, fazendo com que<br />

o adimplemento extemporâneo tenha como consectário a incidência de juros e multa.<br />

No art. 164 do CTN, estão estabelecidas as regras relativas à utilização da consignação em<br />

pagamento em matéria tributária. A redação do dispositivo é a seguinte:<br />

“Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito<br />

passivo, nos casos:<br />

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de<br />

penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;<br />

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem<br />

fundamento legal;<br />

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre<br />

um mesmo fato gerador.<br />

§ 1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.<br />

§ 2.º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância<br />

consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobrase<br />

o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis”.<br />

A primeira observação relevante é que o consignante deposita o valor que entende devido e não<br />

aquele exigido pelo Fisco. Essa é uma distinção fundamental entre o depósito do montante integral,<br />

causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e o depósito feito a título de consignação em<br />

pagamento, cujo julgamento pela procedência é causa de extinção do crédito tributário.<br />

O particular que deposita o montante integral exigido pelo Fisco vai discutir judicial ou<br />

administrativamente o crédito tributário. Tem ele a esperança de, logrando sucesso no litígio, levantar o<br />

valor depositado. Já no caso da consignação em pagamento, em consonância com o § 1.º do dispositivo

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