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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(CESPE/DPE/DF – 2013) O locatário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito<br />

de IPTU.<br />

(CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI – 2012) A capacidade tributária passiva depende da regular constituição da<br />

pessoa jurídica, a fim de se localizar o seu domicílio tributário.<br />

(FCC/Juiz Substituto/TJ-SE – 2015) Em havendo um contrato celebrado por instrumento público, devidamente<br />

registrado no Ofício de Títulos e Documentos, as partes convencionam obrigações recíprocas e, dentre elas, a<br />

de atribuir responsabilidade solidária aos contratantes pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o objeto<br />

do contrato. Com os fatos apresentados, o contrato<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

celebrado por instrumento público e registrado em cartório tem força para alterar a capacidade tributária passiva,<br />

atribuindo-a a terceiras pessoas, sendo oponível ao Fisco.<br />

celebrado por instrumento público tem força de ato público e como tal é suficiente para transferir para terceiros a<br />

capacidade tributária passiva.<br />

não tem qualquer eficácia perante o Fisco, salvo se houver lei do ente competente autorizando convenção<br />

particular alterar a capacidade tributária passiva.<br />

é nulo por ser vedado expressamente por lei a convenção entre as partes que disponha sobre responsabilidade<br />

tributária solidária entre os contratantes, pois só a lei pode assim dispor.<br />

mesmo que não seja aquele definido em lei como o sujeito passivo da obrigação tributária, em razão da<br />

convenção de solidariedade passiva entre os contratantes, o Fisco pode optar por cobrar a integralidade do crédito<br />

de apenas de um dos contratantes.<br />

(FCC/Juiz Substituto/TJ-SE – 2015) Em havendo um contrato celebrado por instrumento público, devidamente<br />

registrado no Ofício de Títulos e Documentos, as partes convencionam obrigações recíprocas e, dentre elas, a<br />

de atribuir responsabilidade solidária aos contratantes pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o objeto<br />

do contrato. Com os fatos apresentados, o contrato<br />

celebrado por instrumento público e registrado em cartório tem força para alterar a capacidade tributária passiva,<br />

atribuindo-a a terceiras pessoas, sendo oponível ao Fisco.<br />

celebrado por instrumento público tem força de ato público e como tal é suficiente para transferir para terceiros a<br />

capacidade tributária passiva.<br />

não tem qualquer eficácia perante o Fisco, salvo se houver lei do ente competente autorizando convenção<br />

particular alterar a capacidade tributária passiva.<br />

é nulo por ser vedado expressamente por lei a convenção entre as partes que disponha sobre responsabilidade<br />

tributária solidária entre os contratantes, pois só a lei pode assim dispor.<br />

mesmo que não seja aquele definido em lei como o sujeito passivo da obrigação tributária, em razão da<br />

convenção de solidariedade passiva entre os contratantes, o Fisco pode optar por cobrar a integralidade do crédito<br />

de apenas de um dos contratantes.<br />

(FCC/Juiz Substituto/TJ-RR – 2015) José, viúvo, domiciliado em Alto Alegre/RR, doou, em 2012, a seu filho mais<br />

velho, Pedro, a importância de R$ 50.000,00, que mantinha depositada em uma caderneta de poupança aberta<br />

em agência bancária da cidade de Belém/PA. Nesse mesmo ano, doou a seu filho caçula, Paulo, um terreno de<br />

sua propriedade, localizado na cidade de Oriximiná/PA, no valor de R$ 60.000,00.<br />

Em 2014, José veio a falecer, deixando como herdeiros os seus três filhos: Pedro, Mercedes e Paulo.<br />

O processo judicial de inventário dos bens deixados por seu falecimento correu na cidade de Alto Alegre/RR,<br />

onde ainda estava domiciliado no momento de sua morte.<br />

Em seu testamento, José deixou para Mercedes um terreno, no valor de R$ 200.000,00, localizado no centro da<br />

cidade de Manaus/AM, e deixou para Pedro a importância de R$ 55.000,00, depositada em caderneta de<br />

poupança mantida em agência bancária da cidade de Palmas/TO. O restante dos bens deixados, no valor total<br />

de R$ 1.800.000,00, todos eles móveis e não incluídos no testamento de José, foram divididos igualmente entre<br />

os três filhos, cabendo a cada um deles a importância de R$ 600.000,00.

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