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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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exemplo, que um AFRFB delegue a um ATRFB que o auxilia a competência para proceder ao<br />

lançamento.<br />

A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz, que não<br />

pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. Reconhecendo<br />

algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade<br />

administrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.<br />

Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual<br />

não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de<br />

lançamento (término do processo administrativo porventura instaurado), pois o juiz não tem competência<br />

para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.<br />

Questão tormentosa em face da regra de que o lançamento é ato privativo da autoridade<br />

administrativa é a competência atribuída pelo art. 114, VIII, da CF, para que a Justiça do Trabalho<br />

promova “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus<br />

acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. A redação atual foi dada pela Emenda<br />

Constitucional 45/2004, mas a esdrúxula possibilidade foi introduzida no direito brasileiro pela EC<br />

20/1998 (à época acrescentou-se um § 3.º ao mesmo art. 114 da Magna Carta).<br />

Na primeira edição desta obra, concluiu-se ser possível afirmar que a hipótese configuraria um<br />

“lançamento” realizado por autoridade judicial, pois o que se entende por procedimento de lançamento<br />

(identificação do sujeito passivo, cálculo do tributo etc.) é feito na intimidade estrutural do Poder<br />

Judiciário. Contudo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, no seu art. 879, § 3.º, com redação dada pela<br />

Lei 11.457, de 16 de março de 2007, afirma que “elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares<br />

da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, sob pena de preclusão”. A manifestação de concordância da Fazenda Pública pode ser encarada<br />

como ato homologatório que eventualmente poderá ser tácito (no caso de preclusão em 10 dias). Neste<br />

sentido, são corretas as conclusões de Estevão Horvath, quando afirma o seguinte:<br />

“Quer-nos parecer, a todas as luzes que a manifestação provinda do INSS acerca do cálculo<br />

efetuado, como prescreve o dispositivo citado, consubstanciará ato de lançamento a que se refere o<br />

art. 142 do CTN. Posicionando-se a favor ou contrariamente à conta apresentada, o seu parecer (ou<br />

falta dela quando, então, tacitamente, terá aquiescido ao que consta dos autos) espelha a sua<br />

formalização do crédito tributário relativo àquelas contribuições”.<br />

Registre-se, por oportuno, que a referência ao INSS e não à União decorre do fato de o texto ter sido<br />

redigido em momento anterior à edição da Lei 11.457/2007, que instituiu a Receita Federal do Brasil,<br />

atribuindo-lhe a competência para administrar os tributos anteriormente cobrados pela Secretaria da<br />

Receita Previdenciária e, em momento ainda mais remoto, pelo INSS.<br />

Há de se concluir, portanto, que a situação estudada configura uma peculiar sistemática de<br />

lançamento por homologação que conta com a fundamental participação da autoridade judiciária no<br />

procedimento, o que pode vir a ser considerado agressivo à separação de poderes e comprometedor da

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