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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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auferir benefícios com a atuação do SEBRAE para que seja considerado devedor da respectiva<br />

contribuição. Como exemplo desta tendência, pode-se citar a seguinte assertiva, considerada incorreta<br />

pela ESAF no concurso para provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com<br />

provas aplicadas em 2012: “No caso da contribuição devida ao SEBRAE, tendo em vista tratar-se de<br />

contribuição de intervenção no domínio econômico, o STF entende ser exigível a vinculação direta do<br />

contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela<br />

arrecadados”.<br />

Perceba-se que efetivamente há precedente do STF no sentido de que a contribuição para o SEBRAE<br />

é “de intervenção no domínio econômico” (RE-AgR 404.919). Não obstante, a assertiva é<br />

incontroversamente incorreta tendo em vista que o Supremo não exige vinculação direta do contribuinte<br />

ou que ele seja beneficiário da atuação do SEBRAE para que tenha a obrigação de recolher a respectiva<br />

contribuição (REsp 662.911/1.ª Turma).<br />

1.4.6.4<br />

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE<br />

A atribuição constitucional de competência para a criação das Contribuições de Intervenção no<br />

Domínio Econômico – CIDE encontra-se genericamente prevista no art. 149 da CF, conforme analisado<br />

anteriormente.<br />

A competência é exclusiva da União, e seu exercício, por não estar sujeito a reserva de lei<br />

complementar, pode se dar na via da lei ordinária ou da medida provisória.<br />

Como o próprio nome parece indicar, as CIDE são tributos extrafiscais. Essa conclusão decorre do<br />

fato de os tributos extrafiscais serem, por definição, exatamente aqueles cuja finalidade precípua não é<br />

arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos, mas sim intervir numa situação social ou econômica.<br />

As CIDE são, portanto, tributos criados com base no elemento teleológico ou finalístico, uma vez<br />

que, para serem consideradas legítimas, suas finalidades têm que ser compatíveis com as disposições<br />

constitucionais, principalmente com aquelas relativas à ordem econômica e financeira, que aparecem a<br />

partir do art. 170 da Carta Magna.<br />

Apesar de também visarem à intervenção no domínio econômico, a técnica utilizada nas CIDE para a<br />

consecução desse desígnio tem sido, via de regra, um pouco diferente daquela vislumbrada nos exemplos<br />

estudados, quando se definiu extrafiscalidade. Neles, a intervenção se dava pela diminuição/aumento da<br />

carga tributária sobre a atividade cujo estímulo/desestímulo se desejava.<br />

Assim, se, em determinado momento, era interesse do Estado aumentar a concorrência sobre a<br />

indústria nacional de bens de informática, uma das medidas possíveis seria a diminuição do imposto de<br />

importação incidente nas operações de aquisição destes bens no mercado externo. Já nas CIDE, a<br />

intervenção ocorre pela destinação do produto da arrecadação a uma determinada atividade, que,<br />

justamente por conta desse “reforço orçamentário”, tem-se por incentivada.<br />

A título de exemplo, a Lei 10.168/2000 instituiu o Programa de Estímulo à Interação Universidade-<br />

Empresa para o Apoio à Inovação, “cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico<br />

brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades,

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