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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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atividade que acaba por concorrer com pessoas jurídicas de direito privado sujeitas ao pagamento do<br />

imposto de renda e dos impostos sobre a propriedade.<br />

Mas o caso mais marcante em que o STF deu prevalência ao instinto protetivo da imunidade sobre a<br />

igualdade de condições entre os concorrentes no mercado foi no julgamento do RE 186.175-Edv-ED. Na<br />

decisão, solucionando divergência entre a 1.ª e a 2.ª Turmas, a Corte Suprema entendeu que a venda de<br />

bens de entidade imune não se sujeita ao ICMS.<br />

O ICMS é tributo indireto. Todo o seu ônus econômico-financeiro é transferido para o consumidor<br />

que, ao pagar o preço da mercadoria, paga também o valor do imposto que naquele preço se acha<br />

embutido.<br />

Para alguns, como a entidade imune, ao vender a mercadoria, não sofre qualquer encargo direto no<br />

seu patrimônio, a venda não estaria abrangida pela imunidade. O STF, na contramão desse raciocínio,<br />

entendendo que a não aplicação da imunidade acabaria por onerar os preços praticados pelas entidades<br />

assistenciais, diminuindo-lhes a competitividade do mercado, reconheceu que as vendas estariam<br />

inseridas dentro do contexto da regra protetiva.<br />

Aqui um importantíssimo alerta. Nos casos diametralmente opostos, em que o adquirente imune acaba<br />

por sofrer o encargo relativo ao tributo indireto, o STF não tem reconhecido como aplicável o benefício<br />

da imunidade. O Tribunal teve a oportunidade de analisar a matéria ao se debruçar sobre um caso em que<br />

o Serviço Social da Indústria – SESI invocou a imunidade tributária para se livrar do dever de pagar o<br />

ICMS relativo à aquisição de feijão vendido por contribuinte localizado no Estado de São Paulo. Como é<br />

consabido, se um comerciante vende determinada mercadoria, ocorre o fato gerador do ICMS, cujo<br />

sujeito passivo (contribuinte) é o alienante. No entanto, nos termos da legislação do Estado de São<br />

Paulo, cumpria ao adquirente (SESI), na condição de responsável tributário, fazer o recolhimento do<br />

imposto (a questão relativa à dicotomia contribuinte/responsável é devidamente aprofundada no item<br />

5.7.2 desta obra). Ora, conforme visto, mesmo em se tratando de tributo indireto (como é o caso do<br />

ICMS), o STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contribuinte de direito<br />

(comerciante) e não em favor do contribuinte de fato (adquirente, que sofre o encargo do tributo). No<br />

entanto, no caso ora analisado, o STF afirmou ser irrelevante investigar quem suportaria a carga<br />

tributária para estabelecer o alcance da imunidade, “na medida em que existiria um contribuinte de<br />

direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo estender-lhe o benefício, se ele não gozar da<br />

imunidade” (STF, 2.ª Turma, RE 202.987/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009, DJe 25.09.2009,<br />

p. 1.021). Assim, foi mantida a obrigação do SESI de recolher, como responsável tributário, o ICMS<br />

cujo contribuinte era determinado comerciante. Perceba-se, por conseguinte, que o ente imune pode ser<br />

legalmente nomeado responsável pelo pagamento de tributo, existindo, inclusive, hipóteses em que, na<br />

prática, ele acabará sendo onerado por tal gravame.<br />

Em suma, devem ser diferenciadas as seguintes situações:<br />

a)<br />

Se o contribuinte de direito goza de imunidade pessoal, tem-se por aplicável o benefício<br />

constitucional mesmo nos casos em que o encargo econômico do tributo iria naturalmente recair<br />

sobre outra pessoa (contribuinte de fato). Ver STF, Tribunal Pleno, RE 186.175-Edv-ED, Rel.

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