21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sendo regularmente exercida pelo interessado.<br />

A periodicidade da cobrança da taxa de funcionamento é justificável pela necessidade de o poder<br />

público verificar se continuam sendo cumpridas as exigências legais que condicionam o exercício da<br />

atividade. Tal verificação é, nos termos estudados, típico exercício do poder de polícia, configurando, a<br />

cada nova fiscalização, novo fato gerador da taxa.<br />

Todavia, há clássico entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da cobrança periódica<br />

da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização (o entendimento<br />

era semelhante tanto no STF – RREE 195.788, 113.835 e 108.222 – quanto no STJ – REsp 236.517 e<br />

76.196). Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia<br />

quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações<br />

individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o<br />

Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do<br />

poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há<br />

órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o<br />

exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A<br />

presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de<br />

superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta.<br />

Outro ponto que merece destaque é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza<br />

jurídica da impropriamente denominada “contribuição” para o FUNDAF – Fundo Especial de<br />

Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização. Conforme deixam claro sua<br />

denominação formal e sua norma instituidora (art. 6.º do Decreto-lei 1.437/1975), o FUNDAF destina-se<br />

a reforçar o caixa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fazendo face aos encargos específicos de<br />

sua atividade fiscalizatória.<br />

Não obstante, conforme estudado no item 1.4.1 deste Capítulo, o art. 4.º do Código <strong>Tributário</strong><br />

Nacional considera irrelevante para a definição da natureza jurídica de um tributo sua denominação<br />

formal a destinação legal do produto da arrecadação, sendo imprescindível, para tanto, a análise do fato<br />

gerador da respectiva obrigação. Foi dentro deste contexto que o Superior Tribunal de Justiça,<br />

percebendo o caráter compulsório (e, portanto, tributário) da exação e verificando que o art. 22 do<br />

Decreto-lei 1.455/1976 trata a “contribuição” para o FUNDAF como ressarcimento (ou seja,<br />

contraprestação) pelas “despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de<br />

fiscalização”, entendeu que estas atividades configuram o fato gerador do tributo que, exatamente por<br />

isto, é enquadrado como uma verdadeira taxa pelo exercício do poder de polícia. Em termos práticos,<br />

reconhecido o caráter tributário da exação, impõe-se a disciplina em lei dos elementos essenciais à<br />

cobrança (princípio da legalidade estrita), o que levou o Tribunal a declarar a impossibilidade de<br />

cobrança feita com base em meros atos regulamentares da Receita Federal (REsp 1.275.858/DF).<br />

Registramos, por oportuno, que também já passaram pelo crivo do STF, sendo consideradas<br />

legítimas, a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (Súmula 665), a taxa de<br />

fiscalização e controle dos serviços públicos delegados (ADI 1.948-RS) e a taxa de fiscalização de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!