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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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O raciocínio da Corte parte da premissa segundo a qual a convalidação de compensação demandaria<br />

dilação probatória, algo incabível em sede de mandado de segurança, ação cujo manejo depende de<br />

liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante. Além disso, nos casos concretos que resultaram<br />

nos julgados que servem de precedentes para a Súmula, o contribuinte, que já havia efetivado a<br />

compensação tributária por sua conta e risco, ajuizava um mandado de segurança pretendendo que o<br />

Judiciário convalidasse a compensação, de forma a impedir o fisco de analisar se estavam ou não<br />

presentes os requisitos conducentes à homologação do procedimento realizado pelo particular. O<br />

Tribunal entendeu que, deferindo tal pretensão, ele estaria substituindo o fisco na sua atividade privativa<br />

de lançamento, contexto em que está compreendida a competência para homologar.<br />

Seguindo esta linha de raciocínio, a Ministra Eliana Calmon, em voto vencedor, proferido no<br />

julgamento dos EDcl no REsp 1.027.591-SP, afirmou que, “efetuada a compensação, inexiste para o<br />

contribuinte direito líquido e certo, uma vez que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o<br />

poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência ou não de créditos, assim como a<br />

conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação vigente”. No mesmo sentido, o STJ,<br />

analisando um dos casos objeto dos julgados que serviram como precedente para a Súmula 460,<br />

manifestou-se da seguinte forma (grifos constam do original – REsp 1.040.245-SP):<br />

“(…) verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria,<br />

ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou<br />

não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do<br />

procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento<br />

jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia<br />

extintiva, desde logo, à compensação efetuada”.<br />

Em suma, conjugando os dizeres das Súmulas 213 e 460 do Superior Tribunal de Justiça, devemos<br />

considerar plausível a utilização do mandado de segurança para declarar o direito à compensação<br />

tributária, mas não para convalidar a compensação já realizada pelo sujeito passivo.<br />

Neste contexto, há de se destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à<br />

possibilidade de a autoridade administrativa proceder à compensação de ofício (independentemente de<br />

pedido do particular) de valores a ser restituídos ao sujeito passivo com débitos que a Fazenda considera<br />

que este tem perante ela.<br />

Em passagem que bem sintetiza o entendimento da Corte, o Ministro Mauro Campbell afirmou que “a<br />

restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de<br />

débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita<br />

Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente” (REsp<br />

1.213.082). Nessa linha, pode-se afirmar que se há débito de quem pede a restituição, a compensação<br />

não é apenas uma alternativa, mas um poder-dever a vincular a atuação administrativa. O Tribunal fez<br />

questão de ressaltar que ao contribuinte devedor resta a faculdade de decidir sobre quais débitos deseja<br />

liquidar, podendo excluir os que pretende contestar judicial ou administrativamente, mas não negar-se

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