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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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essalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que<br />

implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida<br />

em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, art. 62, § 2.º). Assim, estabelecidos requisitos<br />

para o uso da medida provisória em matéria tributária, fica claro que a utilização é lícita.<br />

Ressalte-se que a restrição relativa à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da<br />

medida provisória aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies<br />

tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação<br />

da MP e não de sua conversão em lei.<br />

No concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal, realizado em 2005, a ESAF propôs a seguinte<br />

assertiva: “a medida provisória que majore contribuição para o financiamento da Previdência Social<br />

somente poderá surtir efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício<br />

precedente”.<br />

Na divulgação do gabarito oficial, o item foi absurdamente considerado correto. O erro foi sanado<br />

após os recursos de forma que a assertiva foi, finalmente, considerada ERRADA.<br />

Na mesma linha, a regra, tão frequente em provas de concurso, também foi objeto de cobrança pela<br />

ESAF, na prova de <strong>Direito</strong> Constitucional do concurso para Analista do MPOG, realizado em 2005:<br />

“Majoração do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores<br />

mobiliários, feita por meio de medida provisória, por força de disposição constitucional, só produzirá<br />

efeitos no exercício financeiro seguinte se a medida provisória houver sido convertida em lei até o último<br />

dia do exercício financeiro em que foi editada”.<br />

A afirmativa está ERRADA, pois, como visto, o IOF é uma das exceções exaustivamente previstas no<br />

art. 62, § 2.º, da CF.<br />

Há impedimento constitucional à utilização de medida provisória em matéria tributária cuja<br />

disciplina está reservada à lei complementar (CF, art. 62, § 1.º, III).<br />

Dessa forma, a título de exemplo, a Constituição Federal reserva à lei complementar a estipulação de<br />

normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas<br />

espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados no seu texto, a dos respectivos fatos<br />

geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a). Como consequência, não é possível a<br />

utilização de medida provisória para disciplinar quaisquer dessas matérias, de forma a responder com<br />

um sonoro “NÃO ” à seguinte pergunta, formulada pela ESAF na prova para AFRF, realizada em 2003:<br />

“É admitida a edição de medida provisória para estabelecer, em matéria de legislação tributária, normas<br />

gerais sobre a definição de base de cálculo do imposto de competência da União sobre propriedade<br />

territorial rural?”<br />

Pelo mesmo motivo, os tributos cuja criação é atribuída à lei complementar não podem ser instituídos<br />

via medida provisória.<br />

O entendimento foi cobrado pela ESAF no concurso para Auditor do Paraná, realizado em 2003, na<br />

questão a seguir transcrita (assertiva ERRADA): “É permitida a edição de medida provisória para<br />

instituir empréstimo compulsório, no caso de comprovada necessidade de atendimento a despesas

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