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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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incidência do ICMS nas operações de importação, é necessária a análise da natureza jurídica do<br />

contrato que fundamentou o ingresso do bem ou mercadoria estrangeiro no país, para a correta<br />

caracterização do fato gerador do tributo.<br />

13.2.2.7<br />

ICMS e operações de leasing<br />

O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é um contrato que, em face da diversificação<br />

das relações de consumo, tem assumido diferentes características de acordo com a modalidade adotada<br />

em cada caso concreto.<br />

Na prática do mercado, há de se distinguir basicamente três tipos de leasing: o operacional, o<br />

financeiro e o lease back.<br />

No leasing operacional, o produtor de determinado bem ou uma empresa comercial especializada<br />

cede o direito de uso de tal bem, comprometendo-se a fornecer a manutenção e a assistência técnica<br />

eventualmente necessárias, recebendo, como contrapartida, um montante que engloba o valor<br />

correspondente ao direito de uso (equivalente à locação), aos serviços prestados e à margem de lucro.<br />

Se, eventualmente, o arrendatário desejar adquirir o bem ao final do contrato, poderá fazê-lo pelo valor<br />

de mercado.<br />

O leasing financeiro, segundo lapidar definição de Arnoldo Wald, é o contrato segundo o qual uma<br />

empresa “desejando utilizar determinado equipamento, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição<br />

financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que,<br />

terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação,<br />

ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato ” (grifo não consta do original).<br />

A operação de sale and lease back, ou lease back, ou leasing de retorno é a modalidade utilizada<br />

quando uma empresa, necessitando de capital de giro, aliena um bem a uma instituição financeira (venda<br />

– “sale”) e esta arrenda tal bem à mesma empresa (arrendamento em retorno – “lease back”).<br />

Percebe-se que, nas modalidades operacional e financeiro, é possível ao arrendatário devolver ao<br />

arrendador o bem arrendado ao final do contrato. Entretanto, no leasing financeiro, as partes claramente<br />

desejam a futura transferência da propriedade, até porque a instituição financeira arrendadora adquire o<br />

bem indicado pelo arrendatário, não tendo aquela qualquer interesse de ser definitivamente proprietária<br />

de tal bem. Assim, é correto afirmar que no leasing operacional predomina a locação; no financeiro e no<br />

lease back, predomina o financiamento.<br />

De qualquer forma, nas modalidades de leasing operacional e financeiro não há a transferência da<br />

propriedade do bem no momento da celebração do negócio, de maneira que não há circulação jurídica<br />

de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS. O entendimento foi incorporado pelo art. 3.º,<br />

inciso VII, da Lei Complementar 87/1996 nos seguintes termos:<br />

“Art. 3.º O imposto não incide sobre:<br />

(…)<br />

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao<br />

arrendatário”.

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