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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Sumário: 8.1 Considerações iniciais – 8.2 Depósito do montante integral – 8.3 Reclamações e recursos no processo<br />

administrativo fiscal – 8.4 Liminar em mandado de segurança – 8.5 Liminar ou tutela antecipada em outras espécies<br />

de ação judicial – 8.6 Moratória: 8.6.1 Moratória parcelada e parcelamento – Diferenciação; 8.6.2 Créditos abrangidos<br />

pela moratória; 8.6.3 Moratória individual e direito adquirido – 8.7 Parcelamento.<br />

8.1<br />

CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

A constituição do crédito tributário tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a<br />

obrigação já existente. A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em<br />

caso de descumprimento, permite que a Administração Tributária promova os atos executivos<br />

necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido.<br />

Existem hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica<br />

suspensa. São estes os casos disciplinados pelo Código no Capítulo denominado “Suspensão do Crédito<br />

<strong>Tributário</strong>”, inaugurado pelo art. 151, cuja redação é a seguinte:<br />

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:<br />

I – moratória;<br />

II – o depósito do seu montante integral;<br />

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário<br />

administrativo;<br />

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;<br />

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

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