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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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aplicação integral da lei federal. O parcelamento seguirá as regras constantes da lei geral de<br />

parcelamento do Estado de Pernambuco. Apenas o prazo a ser utilizado será o da lei federal<br />

específica (por ser maior).<br />

Por fim, é importante registrar que a Lei 12.382/2011 acresceu parágrafos ao art. 83 da Lei n.<br />

9.430/1996, estabelecendo que a concessão de parcelamento impede o encaminhamento ao Ministério<br />

Público de representação fiscal para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária<br />

definidos nos arts. 1.º e 2.º da Lei 8.137/1990. A proibição somente cessa se houver exclusão da pessoa<br />

física ou jurídica do parcelamento, ficando suspensa a pretensão punitiva e a prescrição criminal<br />

enquanto vigente o favor, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do<br />

recebimento da denúncia criminal. Para um melhor entendimento da matéria, recomenda-se a leitura do<br />

item 12.2.2.2.2, do Capítulo 12 desta obra.

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