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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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venha a perder conexão com a realidade dos entes federados ou com o objetivo constitucionalmente<br />

traçado de reduzir o desequilíbrio socioeconômico entre eles existente.<br />

Nessa linha, de forma semelhante àquela utilizada para fixar os coeficientes válidos de outubro de<br />

2013 a dezembro de 2015 1 , quanto menor a renda domiciliar per capita e maior a população (com mesmo<br />

peso para os dois fatores), maior será o repasse efetuado.<br />

De qualquer forma, a realização dos cálculos dos valores a serem repassados, seguindo os<br />

parâmetros legais, é da competência do Tribunal de Contas da União, conforme determinado pelo<br />

parágrafo único do art. 161 da CF.<br />

Ressalte-se que o TCU calcula o repasse para o DF, para cada Estado e para cada Município e não o<br />

montante do IPI e do IR que a União deve entregar ao fundo.<br />

No concurso para Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o CESPE<br />

confundiu os conceitos ao considerar inicialmente correta a seguinte assertiva: “Incumbe ao TCU efetuar<br />

o cálculo das quotas dos tributos federais a serem repassadas ao fundo de participação dos municípios e<br />

ao fundo de participação dos estados e do Distrito Federal”.<br />

Após os recursos, o gabarito foi alterado (para ERRADO), tendo o CESPE dado a seguinte<br />

justificativa: “Gabarito alterado visto que a própria Constituição da República, em seu art. 159, fixa as<br />

quotas dos tributos federais que deverão ser repassadas a cada um dos fundos de participação. A<br />

competência do TCU é relativa ao cálculo das quotas de participação de cada estado e (ou) município<br />

nesses fundos”.<br />

14.7.2<br />

O fundo de compensação à desoneração das exportações<br />

A Constituição Federal, no art. 155, § 2.º, X, a, com a redação dada pela EC 42/2003), determina a<br />

não incidência (imunidade) do ICMS sobre as exportações de mercadorias e serviços.<br />

A regra é mais uma das que compõem o esforço de exportação do Estado brasileiro, mas traz um<br />

prejuízo para os Estados e o Distrito Federal, pois, para estes, seria melhor que a circulação de<br />

mercadorias tivesse por destinatário alguém domiciliado no País, visto que, nesse caso, haveria a<br />

incidência do ICMS, com o consequente carreamento de recursos aos cofres públicos estaduais e<br />

distritais.<br />

Para compensar os Estados pelo prejuízo, a Constituição Federal de 1988 criou um fundo de<br />

compensação composto por 10% da arrecadação nacional do IPI.<br />

Os recursos do fundo serão repartidos entre os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao<br />

valor das respectivas exportações de produtos industrializados (CF, art. 159, II). Da parcela recebida,<br />

cada Estado repassará aos Municípios situados em seu território 25%, seguindo os mesmos critérios de<br />

repasse do ICMS estabelecidos no art. 158, parágrafo único, da CF/1988 (ver item 14.6.4).<br />

A regra é decorrência lógica do fato de o fundo servir como compensação à desoneração do ICMS<br />

nas exportações, que também prejudica os Municípios, os quais deixam de receber o repasse dos 25%<br />

constitucionais.<br />

Para evitar que a compensação se configurasse num instrumento de agravamento das desigualdades

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