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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(formada pelo enunciado da questão seguido da alternativa que corretamente a completa, de acordo com<br />

o gabarito oficial):<br />

“Determinada empresa industrial que produz um único tipo de produto tributado com IPI e com<br />

ICMS adquire, para sua produção, dois tipos de insumos industrializados: um deles é isento de IPI e<br />

o outro, imune à tributação do referido imposto. Considerando os dispositivos constitucionais e a<br />

jurisprudência do STF aplicável ao caso e a inexistência de qualquer norma infraconstitucional a<br />

respeito dessa matéria, é correto afirmar que, na aplicação do mecanismo de não cumulatividade, a<br />

referida empresa não pode deduzir qualquer crédito presumido, seja relativo ao insumo isento ou<br />

ao imune ” (grifos não constam do original).<br />

A controvérsia em torno do tema deveria impedir sua cobrança em provas de concurso, mas, no caso<br />

de questões sobre o assunto, aconselha-se ao candidato equiparar os institutos que importam desoneração<br />

da operação de entrada de insumos isentos, de forma a não se admitir direito a crédito por parte do<br />

adquirente.<br />

Situação completamente distinta da analisada até aqui se verifica quando os insumos são adquiridos<br />

com cobrança do IPI, mas os produtos resultantes da industrialização de tais insumos são alienados sem a<br />

cobrança do tributo (não incidência, isenção ou alíquota zero). Repise-se: até agora, foram analisados<br />

casos de entradas desoneradas com saídas oneradas. O que se passa analisar são casos de entradas<br />

oneradas com saídas desoneradas.<br />

Também nesse caso, o STF deu a mesma solução prevista expressamente para o ICMS (CF, art. 155,<br />

§ 2.º, II, b), qual seja, deve-se cancelar o crédito relativo às operações anteriores. No entender do<br />

Supremo, como o art. 153, § 3.º, II, da CF/1988 afirma que o IPI “será não cumulativo, compensando-se o<br />

que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, somente se pode usar crédito<br />

decorrente de operação anterior com a exclusiva finalidade de compensar os débitos da operação<br />

subsequente, salvo se a legislação infraconstitucional resolver conceder o direito à utilização de tal<br />

crédito de outra forma.<br />

Atualmente está em vigor o art. 11 da Lei 9.779/1999, autorizando a manutenção e utilização dos<br />

créditos de IPI mesmo diante de saídas desoneradas. Entretanto, é fundamental entender que tal benefício<br />

somente se aplica àqueles insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1.º<br />

de janeiro de 1999.<br />

Em suma, o direito à manutenção e ao aproveitamento de créditos de IPI relativos a aquisições<br />

tributadas de insumos utilizados na industrialização de produtos desonerados do imposto depende de<br />

expressa previsão em lei, e tal previsão somente passou a existir com o advento da Lei 9.779/1999<br />

(STF, Pleno, RE 475.551, rel. Min. Cesar Peluso, rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 06.05.2009,<br />

DJe 13.11.2009).<br />

A conjugação das duas decisões analisadas acima demonstra que, tanto para o IPI quanto para o<br />

ICMS, vale a tese da dupla incidência (ou, de maneira mais técnica, “dupla oneração ”), de forma que o<br />

direito a crédito decorrente da não cumulatividade destes tributos somente decorre diretamente da

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