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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Em termos práticos, suponha-se que um comerciante (contribuinte de direito) recolheu aos cofres<br />

públicos – a título de ICMS – R$ 1.000,00 incluídos no preço de uma venda feita a consumidor<br />

(contribuinte de fato). Admita-se que, mais tarde, seja descoberto que o valor correto do ICMS devido na<br />

operação seria de R$ 600,00. Teria o comerciante o direito à restituição do excesso pago?<br />

Perceba-se que, se a pergunta for respondida positivamente, haverá enriquecimento sem causa (do<br />

comerciante), pois o mesmo receberá a título de restituição um valor que apenas repassou aos cofres<br />

públicos, mas que, na realidade, saiu do bolso do consumidor final.<br />

Durante algum tempo, pautado no argumento de que a restituição geraria enriquecimento sem causa do<br />

contribuinte (de direito), o STF entendeu ser impossível a restituição, tendo inclusive editado, em 1963,<br />

a Súmula 71, cuja redação afirmava de maneira clara que “embora pago indevidamente, não cabe<br />

restituição de tributo indireto”.<br />

A doutrina teceu severas críticas ao entendimento, argumentando, basicamente, que, sob a desculpa de<br />

tentar evitar o enriquecimento sem causa (do contribuinte de direito), o STF acabou por oficializá-lo,<br />

porque a negativa de restituição de valor recebido a maior configura enriquecimento sem causa do<br />

beneficiário do pagamento (no caso o Estado). Posicionando-se de maneira no mínimo curiosa, o<br />

Tribunal afirmava que, se o enriquecimento sem causa fosse inevitável, mal menor seria sua ocorrência<br />

em benefício do Estado, pois o privilégio seria repartido por toda a sociedade.<br />

Mais à frente, o Código <strong>Tributário</strong> Nacional (1966) deu solução mais razoável, consoante se percebe<br />

do art. 166, abaixo transcrito:<br />

“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo<br />

encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso<br />

de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.<br />

Ao se referir aos tributos que comportem, por sua natureza, a repercussão econômica, o CTN adota<br />

a definição de tributo indireto esposada nesta obra. Assim, não basta que seja possível a repercussão<br />

econômica, pois, conforme afirmado, tal possibilidade existe praticamente em todo tributo. É necessário<br />

que as normas que disciplinam o tributo prevejam a possibilidade oficial de transferência do encargo.<br />

Trata-se da repercussão jurídica e não apenas da repercussão econômica.<br />

O mais relevante é que o dispositivo tomou um caminho diferente daquele anteriormente sumulado<br />

pelo STF, permitindo a restituição do tributo indireto nas seguintes – e exaustivas – hipóteses:<br />

a)<br />

b)<br />

quando o contribuinte de direito comprovar que não transferiu o encargo financeiro do tributo; e<br />

quando o contribuinte de direito estiver expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a<br />

receber a restituição.<br />

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal evoluiu no seu antigo entendimento e editou a Súmula<br />

546, abaixo transcrita:<br />

STF – Súmula 546 – “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por

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