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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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a lei instituidora do tributo.<br />

Normalmente, competência tributária e capacidade ativa estão reunidas na pessoa que institui o<br />

tributo e pratica os atos necessários à sua administração. Todavia, conforme ressaltado, o ente detentor<br />

da competência pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito público, seja a um ente<br />

político (União, Estado, Distrito Federal ou Município), seja a um ente administrativo (autarquia ou<br />

fundação). A título de exemplo, pode-se citar o longo tempo em que o INSS, autarquia federal, recebeu a<br />

delegação da capacidade ativa relativa a algumas das contribuições previdenciárias instituídas pela<br />

União, detentora da competência tributária.<br />

Conforme previsão expressa do § 2.º do art. 7.º do CTN, a delegação pode ser revogada, a qualquer<br />

tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. A título de exemplo,<br />

pode-se citar a Lei 11.098/2005, que trouxe de volta para a União, por intermédio do Ministério da<br />

Previdência Social, a capacidade ativa para a cobrança das contribuições anteriormente delegadas ao<br />

INSS, autorizando a criação da Secretaria da Receita Previdenciária. Por oportuno, transcreve-se a<br />

ementa da citada lei:<br />

“Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização,<br />

lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita<br />

Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis 8.212, de 24 de julho de 1991,<br />

10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências”.<br />

Claramente demonstrando tratar-se de uma revogação de delegação, a Lei autorizou o Poder<br />

Executivo a transferir do INSS para o Ministério da Previdência Social os acervos técnico e patrimonial,<br />

as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em<br />

tramitação relacionados às competências e prerrogativas a que se referia a própria Lei (art. 8.º, VI).<br />

Posteriormente, a Secretaria da Receita Previdenciária foi unificada com a Secretaria da Receita<br />

Federal.<br />

3.1.3<br />

A repartição da competência tributária<br />

Como visto, competência tributária é o poder de instituir o tributo, por lei própria e com a necessária<br />

observância às limitações constitucionais ao poder de tributar e às normas gerais editadas pela União.<br />

O legislador constituinte optou por repartir a competência tributária de maneira distinta, em se<br />

tratando de tributos vinculados ou não vinculados.<br />

Já foi analisado no item 1.5.4 que são vinculados os tributos cujo fato gerador é definido com base<br />

em uma atividade estatal específica voltada para contribuintes determinados, sendo não vinculados<br />

aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atuação estatal.<br />

Nos tributos vinculados, a regra foi atribuir a competência ao ente que realizar a atividade com base<br />

na qual o fato gerador é definido, o que dá os contornos da definição de competência comum, como<br />

estudado adiante. Nos tributos não vinculados, a ausência de atividade estatal na definição do fato<br />

gerador importou a necessidade de a Constituição escolher o ente a quem seria deferida a competência, o

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