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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Quando uma alienação é feita por uma indústria para um comerciante (operação entre contribuintes do<br />

ICMS), ocorre o fato gerador do ICMS e do IPI. Nesse caso, a base de cálculo do ICMS não compreende<br />

o montante do IPI.<br />

A título de exemplo, se o valor do produto é R$ 20.000,00 e a alíquota do IPI é de 10%, o montante<br />

cobrado do adquirente será de R$ 22.000,00, pois, ao contrário do ICMS, o IPI é calculado “por fora”,<br />

não estando embutido no preço. Como a operação é entre contribuintes do ICMS, a base de cálculo do<br />

imposto não incluirá o montante do IPI, de forma que o ICMS, supondo-se a alíquota de 20%, será de R$<br />

4.000,00, já incluídos no preço pago.<br />

Quando o adquirente não é contribuinte do ICMS (consumidor final ou empresa exclusivamente<br />

prestadora de serviços, por exemplo), o IPI faz parte da base de cálculo do ICMS. Mantidos os valores<br />

do exemplo anterior, o ICMS compreenderia, na sua base de cálculo, o montante do IPI, de forma que o<br />

valor a ser recolhido seria de R$ 4.400,00 (20% x R$ 22.000,00).<br />

A Lei Complementar 87/1996, nos seus arts. 13 a 18, detalha as diversas regras relativas às bases de<br />

cálculo do ICMS. No art. 8.º da mesma Lei, são definidas as regras aplicáveis aos regimes de<br />

substituição tributária regressiva (inciso I) e progressiva (inciso II). Recomenda-se a leitura atenta a<br />

quem porventura for se submeter aos concursos que cobrem a legislação específica.<br />

13.2.2.15<br />

Contribuintes<br />

A definição dos contribuintes do ICMS encontra-se no art. 4.º da LC 87/1996, nos seguintes termos<br />

(grifou-se):<br />

“Art. 4.º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em<br />

volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de<br />

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as<br />

prestações se iniciem no exterior.<br />

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade<br />

ou intuito comercial:<br />

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;<br />

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no<br />

exterior;<br />

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;<br />

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia<br />

elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização”.<br />

Conforme já estudado, é necessária a habitualidade ou a realização de operações em volume que<br />

caracterize intuito comercial para que os bens sejam considerados mercadorias e, por conseguinte, o<br />

alienante seja considerado contribuinte do imposto. Caso contrário, a alienação será considerada<br />

esporádica, e o vendedor será tido por “alienante comum”, não contribuinte do imposto, como no<br />

exemplo do particular que aliena seu veículo com o intuito de comprar um outro.

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