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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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)<br />

Min. Ellen Gracie, j. 23.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 48.<br />

Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no<br />

que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não<br />

imune. Nestes casos, não há qualquer vedação a que o ente imune seja nomeado responsável pelo<br />

pagamento do tributo devido, podendo até mesmo vir a assumir o encargo econômico da exação.<br />

Ver STF, 2.ª Turma, RE 202.987/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009, DJe 25.09.2009,<br />

p. 1.021.<br />

Uma outra controvérsia importante sobre a matéria refere-se ao enquadramento das entidades<br />

fechadas de previdência social privada dentro do conceito de entidade assistencial sem fins<br />

lucrativos, para fins de reconhecimento de imunidade tributária.<br />

O primeiro aspecto a ser destacado é que os planos de previdência privada aberta – aqueles que<br />

qualquer pessoa pode contratar junto a uma instituição financeira – indiscutivelmente possuem finalidade<br />

lucrativa, não estando protegidos por imunidade.<br />

A dúvida aparece no que concerne àquelas instituições costumeiramente denominadas de “fundos de<br />

pensão”. São instituições cujos beneficiários são parte de um grupo determinado de pessoas,<br />

normalmente os empregados de uma certa empresa ou de um conjunto de empresas.<br />

O objetivo da instituição é complementar os proventos da aposentadoria que o regime geral de<br />

previdência social pagará aos beneficiários do sistema, quando inativados. Tais entidades fechadas de<br />

previdência privada não têm fins lucrativos e, em sua maioria, conseguem cumprir os requisitos<br />

estipulados no já mencionado art. 14 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional.<br />

Um aspecto, porém, deve ser levado em consideração. A Constituição Federal, ao traçar as diretrizes<br />

da seguridade social, afirma que esta compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos<br />

Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à<br />

assistência social (CF, art. 194).<br />

Percebe-se claramente que previdência social e assistência social são, no entender do legislador<br />

constituinte, coisas distintas, cujo ponto de confluência é o fato de fazerem parte de um sistema maior, o<br />

de seguridade social.<br />

Reforçando a existência de diferença conceitual, a Constituição Federal, mais à frente, estipula o<br />

caráter contributivo da previdência social (art. 201) e o caráter não contributivo da assistência social<br />

(art. 203). De maneira mais clara, só tem acesso aos benefícios da previdência social quem com ela<br />

contribui; já a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição<br />

à seguridade social.<br />

Se o legislador vê como realidades distintas assistência e previdência, deve-se entender que há<br />

relevância no fato de o art. 150, VI, c, da Magna Carta ter imunizado expressamente as entidades de<br />

assistência social, sem fazer qualquer referência às entidades de previdência social ou ao termo mais<br />

genérico “seguridade social”.<br />

Assim, seguindo à risca o dispositivo constitucional, o STF entende que a imunidade só abrange as<br />

entidades de assistência social, e não as previdenciárias.

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