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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,<br />

faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Nessa linha, torna-se legítimo às partes,<br />

por ato de vontade, abrir mão da impenhorabilidade.<br />

Em se tratando da cobrança judicial de crédito tributário, portanto, pode-se afirmar legitimamente<br />

que os bens e rendas referidos pelo art. 184 do CTN, são exatamente aqueles listados pelo art. 833<br />

do NCPC, com as peculiaridades constantes dos respectivos parágrafos, além das que são expostas a<br />

seguir.<br />

Para o Superior Tribunal de Justiça, a restituição de imposto de renda é impenhorável quando a<br />

retenção do tributo foi feita em virtude de pagamento de qualquer das verbas compreendidas no art. 649,<br />

inciso IV (acima transcrito). Assim, pode-se afirmar, a título de exemplo, que, se foi retido imposto de<br />

renda na fonte sobre o pagamento de salário e, no exercício seguinte, como decorrência da análise da<br />

respectiva declaração, houve restituição do tributo ao contribuinte, esta verba mantém a natureza salarial<br />

e, consequentemente, é impenhorável (REsp 1.163.151).<br />

Perceba-se que, apesar da previsão em lei, não haverá, perante a Fazenda Pública, a<br />

impenhorabilidade dos bens assim declarados por ato de vontade (art. 833, I, do NCPC), visto que eles<br />

foram expressamente sujeitos à execução pela regra do art. 184 do CTN, que tem prevalência no caso, em<br />

virtude de ser específica e possuir status de lei complementar.<br />

A segunda exceção à regra do art. 184 decorre de uma novidade trazida pela Lei Complementar<br />

118/2005. Na falência, o crédito tributário não mais prefere aos créditos com garantia real, no limite do<br />

valor do bem gravado (CTN, art. 186, parágrafo único). Agora, não se pode mais afirmar de maneira<br />

ampla e irrestrita que os bens gravados por ônus real respondem pelo crédito tributário, pois, no<br />

processo de falência, tal regra não é mais aplicável, conforme se detalhará a seguir.<br />

11.2.2<br />

Presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas<br />

Visando a proteger o crédito tributário contra atos tendentes a fraudar as providências judiciais<br />

destinadas a sua satisfação, o Código <strong>Tributário</strong> Nacional previu, no seu art. 185, a seguinte regra:<br />

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por<br />

sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito<br />

como dívida ativa.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo<br />

devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.<br />

O dispositivo foi objeto de alteração pela Lei Complementar 118/2005. Antes, para a configuração<br />

da fraude, era necessário que o crédito tributário estivesse inscrito em dívida ativa em fase de<br />

execução. Nesta época, havia uma discussão sobre a partir de qual momento se poderia considerar<br />

atingida tal fase, havendo decisões do STJ no sentido de que “para que se possa presumir a fraude, não<br />

basta que a execução tenha sido distribuída, é necessário que o devedor tenha sido citado” (AgRg no AI<br />

458.716/SP), o raciocínio decorre do entendimento de que somente com a citação ou com a constrição

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