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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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declaração, após a entrega desta, deve haver a análise por parte do Fisco, que tomará as providências<br />

necessárias à constituição do crédito e à notificação ao sujeito passivo. Enquanto não concluídas essas<br />

etapas, o lançamento não estará completo ou ainda não gerará efeitos (no último caso, se faltar apenas a<br />

notificação). É por esta razão que o CTN admite a retificação da declaração por iniciativa do próprio<br />

declarante, com o objetivo de reduzir ou de excluir tributo, desde que seja feita mediante comprovação<br />

do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1.º).<br />

A exigência de comprovação de erro possui duas utilidades. A primeira, a de advertir que é do<br />

contribuinte o ônus de comprovar que a declaração como originariamente formulada continha erro. A<br />

segunda, a de deixar claro que não é possível ao contribuinte alterar declaração para mudar uma opção<br />

que veio a se mostrar desfavorável.<br />

Existem vários casos em que a legislação tributária disponibiliza opções igualmente válidas ao<br />

contribuinte, podendo a escolha exercer intensa influência sobre os valores dos tributos a que este está<br />

sujeito.<br />

Assim, a pessoa jurídica escolhe tributação pelo lucro real ou presumido. Da mesma forma, a pessoa<br />

física, ao formular a declaração de imposto de renda, opta pelo “formulário completo” ou pelo<br />

“formulário simplificado”. Se o contribuinte fez opção que, posteriormente, mostrou-se mais onerosa,<br />

não há tecnicamente erro, mas somente escolha infeliz.<br />

Registre-se que, apesar de os exemplos citados se referirem a tributos lançados por homologação, a<br />

regra sobre possibilidade de alteração da declaração (prevista expressamente para os lançamentos por<br />

declaração) tem sido aplicada por analogia, não obstante algumas peculiaridades (a legislação do IRPF,<br />

por exemplo, permite a alteração de opção por formulário até o fim do prazo para entrega da declaração,<br />

sendo mais favorável ao obrigado).<br />

Independentemente de manifestação do declarante, os erros contidos na declaração e apuráveis pelo<br />

seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela<br />

(CTN, art. 147, § 2.º). O dispositivo trata dos casos em que o declarante cometeu erros crassos, que<br />

podem ser prontamente corrigidos pela autoridade responsável quando da análise da declaração.<br />

Enquadram-se na hipótese, por exemplo, os casos em que o contribuinte declarou como tributável<br />

rendimento indiscutivelmente isento ou como dedutível da base de cálculo despesa que claramente não o<br />

era.<br />

Notificado o lançamento, não mais é possível a alteração da declaração com o fim de reduzir ou<br />

excluir tributo (para aumentar é possível a alteração), devendo eventuais erros ser objeto de impugnação<br />

por parte do sujeito passivo.<br />

O Fisco chegou a defender a absurda tese de que não seria possível ao contribuinte impugnar<br />

lançamento feito com base em dados que ele mesmo (contribuinte) declarou. O raciocínio despreza o<br />

princípio da legalidade, que impõe a correção de atos ou procedimentos praticados de forma contrária à<br />

lei.<br />

No âmbito do STJ, a possibilidade de impugnação de lançamento realizado com base em declaração<br />

do sujeito passivo é pacífica, conforme se extrai, a título exemplificativo, do excerto abaixo, referente ao

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