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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Existem situações em que, apesar da existência de débitos, o sujeito passivo se encontra em situação<br />

regular perante o Fisco. Nestes casos, é expedida a denominada certidão positiva com efeitos de<br />

negativa. Trata-se de certidão positiva, pois débitos existem, mas com efeitos de negativa, pois o<br />

requerente está em situação regular. Com esta certidão, o sujeito poderá praticar quaisquer atos que<br />

dependam de apresentação de certidão negativa.<br />

A base legal é o art. 206 do CTN, abaixo transcrito:<br />

“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a<br />

existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a<br />

penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.<br />

São, portanto, três as situações em que, apesar da existência de débitos, é reconhecida a regularidade<br />

do sujeito passivo:<br />

a) Os créditos não estão vencidos<br />

A rigor, créditos não vencidos não deveriam constar em certidões tributárias, de forma que a certidão<br />

aqui deveria ser negativa. Mas, na linha do dispositivo, se constar da certidão a presença de crédito não<br />

vencido a mesma será positiva, mas com efeitos de negativa.<br />

b) Os créditos estão em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora<br />

Se já foi proposta a execução fiscal e realizada a apreensão judicial de bens suficientes à total<br />

extinção do crédito (penhora), o direito do Fisco está garantido, dependendo sua satisfação tão somente<br />

do natural andar do procedimento judicial, não podendo o particular ser punido pela lentidão do aparelho<br />

judicial (STJ – REsp 328.045/SC).<br />

c) Os créditos estão com exigibilidade suspensa<br />

Se o Fisco não pode promover atos de cobrança, não estando o particular obrigado a fazer qualquer<br />

recolhimento naquele momento, o mesmo está em situação regular, tendo o direito à certidão.<br />

A regra vale para todas as hipóteses suspensivas previstas no art. 151 do CTN, não sendo lícito ao<br />

ente tributante condicionar a expedição de certidão à apresentação de qualquer garantia.<br />

Nessa linha, segundo a jurisprudência do STJ, a lei de determinado ente pode exigir apresentação de<br />

garantia para a obtenção do parcelamento. Se não o faz, os particulares que legalmente parcelam seus

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