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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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desapareça.<br />

No julgamento da ADI 2.010, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal foi instado a analisar se era<br />

confiscatória a criação de alíquota progressiva de contribuição previdenciária para servidores públicos<br />

federais ativos. As alíquotas aumentavam de acordo com o rendimento do servidor e, para rendimentos<br />

considerados mais elevados (superiores a R$ 2.500,00), chegavam ao patamar de 25% (vinte e cinco por<br />

cento). Esse patamar, para alguns, já seria confiscatório por si só, mas, para outros, poderia ser<br />

considerado razoável.<br />

Dando-se à lei o benefício da dúvida, admita-se que se está diante da chamada zona cinzenta; que<br />

não se trata, como asseverou o saudoso Aliomar Baleeiro, do “batom de mulher”.<br />

Na análise do caso, porém, os Ministros lembraram que os servidores públicos com maiores<br />

rendimentos já estavam sujeitos a uma alíquota de imposto de renda de 27,5% (vinte e sete e meio pontos<br />

percentuais). Assim, alguns servidores entregariam para o mesmo ente (a União é a credora das duas<br />

exações) praticamente metade (a sistemática de cálculo não permite a simples soma de alíquotas) dos<br />

seus rendimentos.<br />

O tributo em questão saía da zona cinzenta e se configurava claramente confiscatório. Assim entendeu<br />

a Suprema Corte, conforme demonstra a manifestação do Relator Ministro Celso de Mello (grifou-se):<br />

“Não obstante as ponderações feitas, entendo que possui inquestionável relevo jurídico a arguição<br />

de que as alíquotas progressivas instituídas pelo art. 2.º da Lei 9.783/1999 – especialmente porque<br />

agravadas pelo ônus resultante do gravame tributário representado pelo imposto sobre a renda<br />

das pessoas físicas – revestir-se-iam de efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da<br />

Constituição ” (STF, Tribunal Pleno, ADI-QO 2.010/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2002,<br />

DJ 28.03.2003, p. 62).<br />

Em provas de concurso público, as bancas examinadoras tendem a tratar a matéria de maneira<br />

subjetiva, principiológica. Entretanto, no concurso para Auditor-Fiscal da Seguridade Social, realizado<br />

em 2002, a ESAF foi responsável pela elaboração de uma assertiva no mínimo polêmica, por tangenciar<br />

a ideologia. O item problemático foi o seguinte: “É vedado à União elevar a alíquota do imposto sobre a<br />

renda e proventos de qualquer natureza, de 27,5% para 41%, incidente sobre renda líquida igual ou<br />

superior a R$ 120.000,00, auferida no ano civil por pessoa física, por força da disposição constitucional<br />

vedatória da utilização de tributo com efeito de confisco, bem assim da que prevê a graduação de<br />

impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte”.<br />

A afirmativa é muito problemática, pois, para alguns, a alíquota proposta é exagerada, e para outros –<br />

entre estes a ESAF –, razoável. Abaixo se explica o raciocínio provavelmente seguido pelo examinador.<br />

Em primeiro lugar, renda líquida igual ou superior a cento e vinte mil reais anuais (dez mil reais<br />

mensais) é bastante superior à média nacional, colocando o contribuinte numa posição privilegiada na<br />

pirâmide social brasileira.<br />

Em segundo lugar, quando se fala em alíquota incidente sobre rendimentos que superem determinado<br />

valor, deve-se atentar para o fato de que, mesmo quem ultrapassa tal valor, tem garantido que uma

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