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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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TFR). De maneira semelhante, o prazo também terá seu curso reinaugurado caso o devedor venha a ser<br />

formalmente excluído de um programa de parcelamento (como o REFIS, por exemplo), situação em<br />

que o crédito recupera imediatamente sua exigibilidade, surgindo para a Fazenda a pretensão de cobrança<br />

dos valores devidos. Tais efeitos se verificam mesmo que o devedor continue a pagar as parcelas<br />

voluntariamente (por liberalidade). Caso a Fazenda se acomode com o recebimento das parcelas e não<br />

promova a execução fiscal, a manutenção da fluência do prazo extintivo poderá resultar na prescrição<br />

dos valores ainda não pagos (REsp 1.493.115/SP).<br />

Apesar de demonstrar concordância com o débito objeto de confissão, nada impede a formulação<br />

posterior de pedido de restituição, pois a restituição de valores indevidamente recolhidos deve ser feita<br />

“independentemente de prévio protesto” (CTN, art. 165), sendo irrelevante, para efeito de restituição, o<br />

estado de espírito ou as razões íntimas do devedor no momento do pagamento.<br />

9.1.6.2<br />

Suspensão do prazo prescricional<br />

No subitem anterior, afirmou-se que, ocorrida uma causa de interrupção do prazo de prescrição, este<br />

é integralmente devolvido ao credor. Trata-se de um fenômeno instantâneo, de forma que o prazo é<br />

interrompido e, logo após, volta a fluir pelo seu total.<br />

Nos casos de suspensão, o prazo fica sem fluir durante o tempo em que durar a respectiva causa e,<br />

cessada esta, volta ao seu curso apenas pelo que lhe faltava.<br />

Assim, se um prazo de cinco anos flui até atingir três anos e é interrompido, o mesmo volta<br />

imediatamente ao seu curso pelo total, de forma que restarão ao interessado os mesmos cinco anos<br />

iniciais. Se houver suspensão no final do terceiro ano, o prazo para de fluir e, cessada a causa<br />

suspensiva, volta ao seu curso pelos dois anos restantes.<br />

O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional.<br />

Entretanto, conforme já foi estudado, em face da regra prevista no parágrafo único do art. 155 do Código,<br />

durante o tempo decorrido entre a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira<br />

fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar,<br />

portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.<br />

Como já analisado, a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento, à<br />

remissão, à isenção e à anistia obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento.<br />

Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos.<br />

Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito<br />

tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional.<br />

O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque<br />

está legalmente impedido de fazê-lo. Ora, não se pode continuar a contagem de um prazo para que a<br />

Fazenda Pública tome uma providência que está legalmente proibida de tomar (promover ação de<br />

execução fiscal).<br />

Apesar de não estar expressa no Código <strong>Tributário</strong> Nacional, a regra é cobrada em provas de<br />

concurso público, conforme demonstra a seguinte assertiva, proposta pelo CESPE no certame para

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