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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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pela Constituição Federal de 1988 e, interpretando o dispositivo a contrario sensu, conclui que as<br />

matérias ali não constantes não estão abrangidas pelo princípio da legalidade.<br />

Os casos mais relevantes são a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo<br />

(expressamente ressalvada pelo § 2.º do mesmo art. 97) e a fixação do prazo para recolhimento<br />

(jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).<br />

Quanto à primeira exceção, deve-se tomar cuidado para não confundir a atualização do valor<br />

monetário da base de cálculo com o aumento desta mesma base de cálculo (este reservado à lei).<br />

O exemplo mais marcante é o IPTU. Tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é<br />

calculado tomando por referência tabelas que estipulam o valor do metro quadrado de área construída do<br />

imóvel nas diversas zonas do Município. Os valores estipulados são corroídos pelo fenômeno<br />

inflacionário e quando o Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve atualizá-los, pode fazê-lo<br />

por meio de Decreto do Prefeito, pois não se está a aumentar a base de cálculo, mas apenas a se impedir<br />

que ela seja artificiosamente diminuída.<br />

Digno de nota é que, conforme já decidido pelo STF, como a legislação sobre direito financeiro<br />

encontra-se no âmbito da legislação concorrente (CF, art. 24, I), os entes federados podem utilizar-se de<br />

índices locais para a correção monetária dos seus tributos. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça,<br />

têm-se entendido que a liberdade para que os Municípios estipulem o índice de correção monetária para<br />

o IPTU é relativa, tendo por limite o “índice oficial de correção monetária”. Nesta linha, a Súmula 160<br />

do STJ:<br />

STJ – Súmula 160 – “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual<br />

superior ao índice oficial de correção monetária”.<br />

Em provas de concurso público, têm sido cobradas questões que versam sobre o incontroverso: a<br />

possibilidade de correção mediante decreto. A título de exemplo aponta-se a pedagógica questão cobrada<br />

pelo CESPE, no concurso para Procurador do INSS, realizado em 1999 (assertiva CERTA): “Considere<br />

a seguinte situação hipotética: Em determinado município, foi promulgada lei definindo os elementos<br />

para a cobrança válida do imposto predial e territorial urbano (IPTU), que tinha como referência a área<br />

construída do imóvel. Dois anos depois da entrada em vigor, a secretaria municipal de finanças remeteu<br />

exposição de motivos ao prefeito sugerindo a edição de decreto que atualizasse os valores do imposto<br />

devido à desvalorização da moeda. Concordando com a exposição de motivos, o prefeito baixou decreto<br />

atualizando monetariamente os valores do IPTU. Nessas circunstâncias, apesar do princípio da<br />

legalidade, o decreto é juridicamente válido”.<br />

Relativamente ao prazo para o pagamento do tributo, o Supremo Tribunal Federal entende ser<br />

possível a fixação por decreto, em virtude de não ter sido enumerado entre as taxativas matérias que o<br />

art. 97 do CTN submete à reserva de lei.<br />

Outro ponto de importância é que, apesar de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à<br />

criação de tributos, contempla-as, todavia, para sua majoração. No texto originário da Constituição<br />

Federal 1988 eram previstas apenas quatro exceções, quais sejam a possibilidade de alteração, dentro

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