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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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não é cobrado.<br />

Caso a cobrança fosse realizada, haveria agressão indireta ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I)<br />

e direta à regra restritiva ora comentada (CTN, art. 108, § 1.º).<br />

Em segundo lugar, é também o princípio da legalidade que fundamenta a restrição contida no § 2.º do<br />

art. 108 do CTN, o qual impede que do emprego da equidade resulte a dispensa de tributo devido.<br />

Assim, se a lei prevê a incidência tributária sobre determinado fato, não pode a autoridade fiscal,<br />

diante de considerações sobre o que seria justo no caso concreto, deixar de cobrá-lo.<br />

Aliás, a equidade, como os demais métodos integrativos ora estudados, serve para solucionar o<br />

problema da inexistência de disposição normativa expressa, não podendo se converter num mecanismo<br />

que afaste a incidência de norma existente. Assim, se a lei que instituiu o tributo incidiu, não se pode<br />

dispensar o pagamento devido com base em equidade.<br />

Provavelmente, o legislador positivou a regra com o objetivo de impedir manobras interpretativas<br />

conducentes a exonerações tributárias não previstas.<br />

A título de exemplo, suponha-se que determinada incidência tributária pareça injusta no caso concreto<br />

e que o legislador não tenha criado qualquer norma isentiva para a situação. Sem a regra, o intérprete<br />

poderia pretender invocar a existência de lacuna na legislação, visando a solucioná-la por meio do<br />

manejo da equidade.<br />

O raciocínio destoa do ordenamento tributário brasileiro por vários motivos. Em primeiro lugar,<br />

agride o princípio da legalidade (CF, art. 150, I). Em segundo, contrapõe-se à definição de tributo, que<br />

impõe a plena vinculação de sua atividade de cobrança (CTN, art. 3.º). Em terceiro, encontra<br />

impedimento na regra que submete as isenções à interpretação literal (CTN, art. 111, II). Em quarto – e<br />

não menos importante – agride a proibição ora analisada (CTN, art. 108, § 2.º).<br />

Por fim, apesar de as restrições constantes nos parágrafos do art. 108 do CTN se aplicarem<br />

expressamente ao emprego da equidade e da analogia (raciocínio que deve ser seguido em provas<br />

objetivas de concursos públicos), o princípio da legalidade impõe que sejam observadas em qualquer<br />

caso de integração da legislação tributária.<br />

Vale dizer, jamais se pode, com base em quaisquer das quatro técnicas integrativas da legislação<br />

tributária, previstas no art. 108 do CTN, exigir tributo não previsto em lei ou dispensar tributo legalmente<br />

previsto.

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