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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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legislação tributária, impedindo que, na ausência de norma expressa, se decida por dispensar o<br />

pagamento do tributo devido. Já a autorização constante do art. 172, IV, é destinada ao legislador,<br />

permitindo-lhe que, diante das características pessoais ou materiais do caso, decida usar da equidade e<br />

edite lei concedendo ou autorizando a concessão do benefício.<br />

Registre-se, por último, que o parágrafo único do art. 172 determina que sejam aplicadas à remissão<br />

concedida em caráter individual as regras constantes do art. 155 do CTN. Tais normas foram<br />

detalhadamente analisadas quando do estudo do instituto da moratória (recomenda-se a leitura atenta da<br />

explanação). Em resumo, devem ser obedecidas as seguintes regras:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

A concessão da remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será “revogada” (o<br />

correto seria falar anulada) de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou<br />

deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a<br />

concessão do favor.<br />

No caso de “revogação”, sempre será cobrado o tributo e os juros de mora.<br />

Se o benefício foi obtido com dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em favor<br />

daquele, haverá cobrança da penalidade pecuniária. Além disso, o tempo decorrido entre a<br />

concessão da remissão e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à<br />

cobrança do crédito.<br />

Se não houve dolo ou simulação, não haverá cobrança de penalidade pecuniária e a revogação só<br />

pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.<br />

9.1.5<br />

Decadência<br />

Consoante já analisado, com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária. Com o<br />

lançamento, a obrigação é tornada líquida e certa, surgindo o crédito tributário. Caso o sujeito passivo<br />

não pague o valor relativo ao crédito tributário, violando o direito da Fazenda Pública, esta deverá<br />

promover a competente ação de execução fiscal, visando à satisfação do crédito.<br />

O prazo para que a Administração Tributária, por meio da autoridade competente, promova o<br />

lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional.<br />

Até o advento do novo Código Civil brasileiro (2002), houve muita discussão sobre como diferenciar<br />

os prazos de decadência e prescrição, pois o Código anterior (1916) denominava-os – todos –

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