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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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15.10.5<br />

ISS e ICMS com valor fixo<br />

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão<br />

estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês<br />

pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa<br />

que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de<br />

receitas brutas anuais constantes dos anexos I a VI da LC 123/2006 (atualmente, o limite corresponde a<br />

R$ 360.000,00), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. Não<br />

obstante, caso a microempresa venha a exceder o limite de receita bruta durante o ano-calendário, não<br />

mais será aplicável o recolhimento de valor fixo, voltando o ISS ou o ICMS a ser apurado da mesma<br />

forma que o fazem as demais empresas optantes pelo Simples Nacional.<br />

Os valores de ISS ou ICMS fixos não poderão exceder a 50% – cinquenta por cento – do maior<br />

recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela, respeitados os<br />

acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa.<br />

Na hipótese em que o Estado, o município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do<br />

ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine<br />

recolhimento de valor fixo para estes tributos, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a<br />

ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.<br />

Estatuindo mais uma regra de constitucionalidade duvidosa, a Lei Complementar 128/2008 previu<br />

que a concessão de tais reduções será realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado,<br />

do Distrito Federal ou do Município concedente. O problema é que a concessão de benefícios fiscais<br />

do ICMS depende, em virtude de disposição constitucional expressa, de deliberação conjunta dos<br />

Estados e do DF (CF, art. 155, § 2.º, XII, g), o que é operacionalizado mediante a celebração dos<br />

famosos convênios do CONFAZ, estudados no item 13.2.2.12 desta obra. Não parece plausível a tese<br />

segundo a qual, em virtude de o mencionado dispositivo constitucional haver delegado à lei<br />

complementar a disciplina da matéria, a LC 128/2008 teria autorização para estatuir a regra ora estudada.<br />

A remessa à disciplina de lei complementar restringe-se à deliberação conjunta dos Estados e do DF, não<br />

sendo possível a tal espécie normativa estipular hipótese de “deliberação exclusiva e unilateral” destes<br />

entes subnacionais.<br />

Novamente aqui cabe a tradicional advertência de que não obstante a aparente inconstitucionalidade,<br />

em provas de concurso público, a presunção de constitucionalidade da previsão legal deve ser aplicada.<br />

Também de acordo com a previsão legal, o benefício pode ser concedido de maneira uniforme,<br />

abrangendo igualmente todos os optantes do Simples Nacional ou de forma diferenciada para cada ramo<br />

de atividade.<br />

15.10.6<br />

Possibilidade de concessão unilateral de isenção ou redução da COFINS, PIS/PASEP e<br />

ICMS para produtos da cesta básica<br />

A Lei Complementar 147/2014 acresceu ao art. 18 da LC 123/2006 um § 20-B autorizando União,<br />

Estados e Distrito Federal a, mediante a edição de lei ordinária específica, destinada às microempresas e

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