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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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De ressaltar que a doutrina, considerando o fato de que a posterior denúncia do tratado pelo Brasil –<br />

equivalente a uma revogação interna – faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente<br />

sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação<br />

anterior com eles incompatível, não a revogando.<br />

O próprio CESPE adotou esse entendimento ao considerar certa a seguinte afirmativa, constante de<br />

prova para Fiscal do Estado de Alagoas, realizada em 2002: “Os tratados e as convenções internacionais<br />

suspendem ou modificam as normas tributárias internas, excetuadas as de natureza constitucional, e serão<br />

observadas pelas que lhes sobrevenham”. A mesma linha de raciocínio foi utilizada pela ESAF no<br />

concurso para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, realizado em 2012, considerando-se correta a<br />

seguinte assertiva: “a expressão ‘revogam’ não cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma suspensão<br />

da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptidão para produzir efeitos se e quando<br />

o tratado for denunciado”.<br />

Há de se realçar que, pela redação das questões transcritas, percebe-se que o examinador desejava<br />

exigir do candidato mais que a literalidade da norma. É importante ter em mente que, se a banca não dá<br />

sinais que deseja uma interpretação mais doutrinária e apenas transcreve dispositivos legais na prova, a<br />

afirmativa deve ser considerada correta, como demonstra o item abaixo (correto), cobrado no concurso<br />

para Juiz de <strong>Direito</strong> do Estado de São Paulo, realizado também em 1997: “Os Tratados e Convenções<br />

Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna”.<br />

3.2.2.1.2<br />

Os tratados internacionais e a legislação tributária superveniente – A visão do STF<br />

Outro ponto que costuma gerar discussões é o correto entendimento da parte final do art. 98 do CTN,<br />

que afirma que os tratados e convenções serão observados pela legislação tributária que lhes<br />

sobrevier.<br />

Pela redação literal do dispositivo, não seria possível ao legislador ordinário revogar, nem tampouco<br />

alterar, as regras constantes do tratado regularmente incorporado ao direito interno. Essa é a linha de<br />

raciocínio adotada pela maioria dos internacionalistas, que alegam, além da previsão legal constante do<br />

CTN, os problemas que surgiriam para o Brasil na ordem internacional, no caso de revogação ou<br />

alteração unilateral de um tratado multilateral que o vincula.<br />

O entendimento já foi adotado pela ESAF na prova do concurso para AFRF, realizada em 2002<br />

(primeiro certame). Transcreve-se a pergunta (resposta: SIM): “Segundo o Código <strong>Tributário</strong> Nacional<br />

(CTN), os tratados internacionais precisam ser observados pelo legislador, que, assim, não poderá<br />

alterá-los por normas com eles incompatíveis?”<br />

Contudo, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 5.º da CF/1988, a jurisprudência do STF é pacífica no<br />

sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição<br />

hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada a lei<br />

complementar (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE), mas possibilitando que uma lei ordinária venha a<br />

modificá-lo ou revogá-lo internamente (o que equivaleria a uma denúncia no âmbito externo).<br />

Aliás, caso se entendesse que o Poder Legislativo – Órgão, ao menos em teoria, composto pelos

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