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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(FCC/AFTE/PE – 2014) O município de Caruaru-PE, mediante a edição da Lei nº 5.658/2014, instituiu a cobrança<br />

de TLP – Taxa de Limpeza Pública, que tem como fato gerador os serviços de conservação e limpeza de<br />

logradouros públicos pelo referido município. Na situação hipotética, a cobrança desse tributo é:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

ilegítima, pois a competência para estabelecer cobrança de taxa sobre serviços de conservação e limpeza de<br />

logradouros públicos é do Estado.<br />

ilegítima, pois o fato gerador corresponde a serviço público universal e indivisível, que não possibilita a<br />

individualização dos respectivos usuários.<br />

legítima, pois visa a custear a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, ostentando o caráter<br />

retributivo inerente às taxas.<br />

legítima, pois o fato gerador corresponde a serviço público universal e indivisível, prescindindo da individualização<br />

dos respectivos usuários.<br />

ilegítima, pois o fato gerador, próprio de imposto, deve ser custeado pelas receitas decorrentes de sua exigência.<br />

(FCC/ASSESSOR/TCE/PI –2014) De acordo com o inciso VIII do art. 21 da Constituição Federal, compete à União<br />

fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como<br />

as de seguros e de previdência privada. A Lei Federal no 6.385/1976 criou a Comissão de Valores Mobiliários,<br />

com diversas competências legais específicas e privativas, inclusive as de fiscalizar e inspecionar as<br />

companhias abertas com prioridade para as que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o<br />

dividendo mínimo obrigatório (art. 5º, inciso V, da Lei Federal no 6.385/1976). Em razão do desempenho das<br />

atribuições legais que foram outorgadas à CVM, a União instituiu uma taxa de fiscalização do mercado de<br />

valores mobiliários, a ser paga pelos contribuintes identificados no art. 3º daquela Lei Federal. A taxa, acima<br />

mencionada,<br />

poderá também ser instituída pelos Estados, desde que eles efetivamente inspecionem e fiscalizem as referidas<br />

companhias abertas, mesmo que essa competência seja apenas da União.<br />

é devida pelo exercício do poder de polícia e poderia ser instituída apenas pela União, pois só ela, por intermédio da<br />

CVM, tem competência para exercer esse tipo de fiscalização e inspeção.<br />

é devida pela utilização efetiva de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte.<br />

é devida pela utilização potencial de um serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.<br />

poderá também ser instituída e cobrada quando essas companhias abertas são fiscalizadas e inspecionadas pela<br />

Secretaria da Receita Federal.<br />

(FCC/ANALISTA/AL/PE – 2014) É taxa decorrente da prestação de serviço público passível de ser validamente<br />

cobrada:<br />

pedágio cobrado por Concessionários de rodovias, no regime da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995).<br />

custas processuais.<br />

taxa de fiscalização e funcionamento de estabelecimentos.<br />

taxa de fiscalização de anúncios.<br />

taxa de pavimentação asfáltica cobrada dos munícipes em geral de determinado Município.<br />

(FCC/PGM/MT – 2014) Visando ao aumento da arrecadação municipal, a Secretaria de Finanças de Cuiabá<br />

elaborou diversas propostas de lei ordinária a serem encaminhadas à Câmara Municipal. A proposta que NÃO<br />

afronta o disposto na Constituição Federal é:<br />

Instituir em 2014 e cobrar em 2015 nova taxa específica sobre o serviço de coleta de lixo de materiais eletrônicos<br />

dos proprietários de imóveis localizados tanto no perímetro urbano, como na área rural do município, cuja base de<br />

cálculo não pode ser a mesma utilizada para a cobrança do IPTU.<br />

Instituir e cobrar em 2014 nova taxa específica sobre o serviço de coleta de lixo de materiais eletrônicos dos<br />

proprietários de imóveis localizados no perímetro urbano do município, cuja base de cálculo será o valor venal dos<br />

imóveis que vierem a ser beneficiados com o serviço de coleta.<br />

Instituir em 2014 e cobrar somente em 2015 nova taxa específica sobre o serviço de coleta. de lixo de materiais

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