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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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instituam o ITBI, assim redigida:<br />

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br />

(…)<br />

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou<br />

acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos<br />

a sua aquisição”.<br />

Trata-se indiscutivelmente de uma norma constitucional-tributária que define e limita a competência<br />

tributária municipal. Entretanto, a norma é redigida, do início ao fim, fazendo uso de institutos típicos de<br />

direito privado.<br />

É o direito privado que estuda a propriedade e os seus meios de transferência, define o que é ato<br />

oneroso, o que são direitos reais, o que são bens imóveis por natureza ou por acessão física, enumera e<br />

regula os direitos reais sobre imóveis, os direitos de garantia, os casos de cessão de direito, enfim, todos<br />

os institutos citados no dispositivo transcrito são objeto de estudo do direito privado (direito civil).<br />

Poderia o intérprete mais apressado ter dúvida sob qual enfoque o dispositivo deveria ser<br />

interpretado: sob a ótica do direito público ou sob a do direito privado.<br />

Conforme afirma o art. 109 do CTN, os princípios gerais de direito privado devem ser utilizados<br />

para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para<br />

definição dos respectivos efeitos tributários.<br />

Em outras palavras, se o intérprete quer entender o significado de propriedade para interpretar a<br />

regra que atribui ao Município a competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e<br />

territorial urbana (CF, art. 156, I), deve procurar os compêndios de direito civil.<br />

Porém, não lhe será útil vasculhar os princípios gerais adotados pela doutrina civilista para perquirir<br />

os efeitos tributários da propriedade, pois tal atividade é levada a cabo sob outra ótica, a dos princípios<br />

de direito tributário.<br />

As restrições não se aplicam tão somente à utilização dos princípios de direito privado para o estudo<br />

da matéria tributária, pois o direito tributário também não pode tudo nesta seara.<br />

Quando o legislador constituinte adota determinado instituto de direito privado na regra que atribui<br />

ou limita competência tributária, imagina tal instituto conforme conhecido e definido pelos privatistas.<br />

Admitir que o legislador tributário altere um conceito de direito privado do qual o legislador<br />

constituinte fez uso na definição ou limitação de competência tributária seria legitimar a mudança da<br />

Constituição por norma infraconstitucional.<br />

É bem fácil entender a afirmação feita acima quando se relembra serem diferentes os conceitos de<br />

texto e de norma. O texto é composto pelos signos colocados sobre o papel. A norma é a regra de conduta<br />

extraída da leitura do texto, mediante a utilização das técnicas interpretativas.<br />

Relembre-se o exemplo citado no início deste Capítulo. Dependendo do contexto, de um mesmo texto<br />

(“Proibida a entrada usando sungas, maiôs, biquínis e similares”) poderiam ser extraídas normas de<br />

sentidos absolutamente opostos. Assim, do texto, na entrada de um restaurante, extraía-se a norma “Vista-

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