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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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XIV –<br />

XV –<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

g)<br />

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia<br />

elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;<br />

por ocasião do desembaraço aduaneiro;<br />

na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento<br />

fiscal;<br />

na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;<br />

nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do<br />

recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:<br />

1. com encerramento da tributação, hipótese em que o contribuinte deverá considerar o<br />

tributo, destacadamente, para fim de pagamento;<br />

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a<br />

alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (a<br />

diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por<br />

base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples<br />

Nacional);<br />

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não<br />

sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre<br />

a alíquota interna e a interestadual (também aqui vale a ressalva prevista no item g, 2,<br />

acima);<br />

ISS devido:<br />

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;<br />

b) na importação de serviços;<br />

demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos<br />

municípios, não relacionados especificamente.<br />

De grande importância a restrição imposta pela Lei Complementar 147/2014 à cobrança aos optantes<br />

pelo Simples Nacional do ICMS devido na sistemática de substituição tributária. Anteriormente, o art.<br />

13, § 1.º, XIII, “a”, da LC 123/2006 previa genericamente que o recolhimento dos tributos na forma do<br />

Simples Nacional não excluía o pagamento, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas<br />

jurídicas, do ICMS devido “nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição<br />

tributária”. Diante da regra, os Estados e o DF enxergaram uma oportunidade de aumentarem sua<br />

arrecadação de ICMS mediante a generalização da substituição tributária e a consequente cobrança do<br />

tributo em separado.<br />

A providência gerou severas distorções, uma vez que tecnicamente a sistemática da substituição<br />

tributária somente é adequada para as cadeias de produção/circulação mais homogêneas, ou seja, aquelas<br />

em que as margens de valor agregado e consequentemente o preço final da mercadoria são razoavelmente<br />

previsíveis (ver item 6.4.2 do Capítulo 6 desta obra). É o que acontece, por exemplo, nas cadeias<br />

produtivas, de cigarros, bebidas e combustíveis.<br />

A adoção da substituição tributária sem a observância do citado critério trabalhava contra a

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