21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

pode coincidir com precisão com a data do fato gerador.<br />

Também é importante ressaltar que, na ilustração proposta, supôs-se que o lançamento realizado não<br />

foi impugnado, tornando-se definitivo trinta dias após a notificação feita ao sujeito passivo. No caso de<br />

impugnação, o prazo prescricional somente iniciaria sua fluência com o fim do processo administrativo<br />

fiscal e do prazo fatal para pagamento do tributo.<br />

Pelo que foi analisado, percebe-se que a fluência do prazo decadencial impede o nascimento do<br />

crédito tributário. Estranhamente, contudo, o CTN incluiu a decadência entre as formas de extinção do<br />

crédito tributário, de forma a acabar por afirmar que a decadência extingue algo que ela própria<br />

impediu que nascesse.<br />

Seguindo a já não muito boa sistemática adotada pelo CTN, seria melhor ter incluído a decadência<br />

entre as formas de exclusão do crédito tributário, pois a nota fundamental das hipóteses de exclusão é<br />

justamente a impossibilidade de constituição do crédito. Entretanto, adotando a enumeração estatuída<br />

pelo Código, tratar-se-á a decadência como verdadeira forma de extinção do crédito tributário.<br />

O prazo é de cinco anos. Entretanto, a definição precisa do termo inicial da decadência é o ponto<br />

mais controverso e relevante sobre a matéria, existindo quatro diferentes regras estabelecidas no Código<br />

<strong>Tributário</strong> Nacional, conforme relacionado abaixo:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!