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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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inadimplemento tributário que gera a responsabilidade do sócio-gerente (STJ, Súmula 430). Por<br />

conseguinte, a ocorrência do fato gerador e o não pagamento do tributo não trazem, por si só,<br />

consequências jurídicas para quem exerce a gerência da empresa. O que gera a responsabilização do<br />

gerente é o cometimento dos ilícitos estudados ao longo deste tópico, o que pode acontecer, como é<br />

bastante comum, contemporaneamente à ocorrência do fato gerador ou o vencimento do tributo, ou noutro<br />

momento, como, por exemplo, numa futura dissolução irregular.<br />

Foi na esteira deste raciocínio que o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “é irrelevante para a<br />

definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato<br />

gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do<br />

respectivo débito” (REsp 1.520.257/SP). Assim, a pessoa que exerce a gerência no momento da<br />

dissolução irregular da sociedade é responsável pelos tributos eventualmente devidos, mesmo<br />

quando não esteve no exercício da gerência no momento da ocorrência do fato gerador ou na data<br />

do vencimento dos créditos tributários não adimplidos.<br />

Apesar da lógica por trás da tese encampada, é justificável o temor de que ela poderia abrir espaço<br />

para alterações societárias fraudulentas, destinadas a concentrar toda a responsabilidade tributária em<br />

determinada pessoa, de forma a livrar da sujeição passiva os verdadeiros causadores e beneficiários do<br />

inadimplemento tributário, lesando os direitos da Fazenda Pública. Contudo, caso se comprove que o<br />

objetivo da alteração societária foi exatamente o de fraudar a Fazenda, estar-se-á diante de uma infração<br />

à lei a que o art. 135 do CTN atribui o efeito de responsabilização pessoal do respectivo agente (REsp<br />

1.520.257/SP).<br />

Apesar da clareza da tese encampada na Corte Superior no sentido da necessidade do cumprimento<br />

de certos requisitos para a responsabilização do sócio-gerente pelos débitos tributários da uma<br />

sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a criatividade da Fazenda Pública acabou por<br />

encontrar um mecanismo para facilitar a tal responsabilização. O raciocínio é por demais simples e parte<br />

da presunção de liquidez e certeza que o art. 204 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional confere ao crédito<br />

tributário inscrito em dívida ativa, conforme detalhado no item 12.3 desta obra.<br />

É verdade que a presunção é relativa (juris tantum), mas somente pode ser afastada por prova a<br />

cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). Para o<br />

STJ, se uma execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta<br />

da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma<br />

das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso<br />

de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (STJ, 1.ª T., REsp 1.104.900/ES, rel. Min.<br />

Denise Arruda, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009).<br />

Para evitar arbitrariedades por parte da Fazenda Pública, a inserção do nome do gerente como<br />

codevedor na Certidão de Dívida Ativa somente deveria ser feita caso ele houvesse sido pessoalmente<br />

notificado do lançamento, em cujo texto deveria constar a ação ou omissão que lhe estivesse sendo<br />

imputada como fundamento para sua responsabilização (hipóteses dos arts. 135 ou 137 do Código<br />

<strong>Tributário</strong> Nacional). Ao responsabilizado também deveriam ser asseguradas as reclamações e os

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