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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Combinando os votos de Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, os ministros entenderam que ambos<br />

concordam com a aplicação da regra para controladas em paraíso fiscal e com a não aplicação para as<br />

coligadas fora de paraíso fiscal.<br />

Os dois votos que sustentam a primeira conclusão (aplicação a controladas em paraíso fiscal) foram<br />

somados aos quatro que defendem a aplicação da norma a todos os casos, completando os seis votos<br />

necessários ao efeito vinculante; já os dois que adotam a segunda conclusão (não aplicação às coligadas<br />

fora de paraíso fiscal) foram somados aos quatro que esposam a total inconstitucionalidade da norma,<br />

completando os seis votos necessários ao efeito vinculante neste sentido.<br />

Em virtude das notórias lacunas na decisão e da composição renovada da Corte, há de se esperar por<br />

novo julgamento apto a sanar as dúvidas ainda remanescentes.<br />

Por fim, registre-se que o dispositivo ora estudado tem data de validade, pois o art. 99, IX, da MP<br />

627/2013 previu sua revogação com produção de efeitos a partir de 01.01.2015. Tal revogação, no<br />

entanto, não diminui a imensa probabilidade de cobrança do tema nas provas de concurso público.<br />

13.1.3.3<br />

Base de cálculo<br />

A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos<br />

tributáveis (art. 44, CTN).<br />

Na sistemática do lucro real, o contribuinte efetivamente calcula seu lucro, abatendo do faturamento<br />

as despesas legalmente autorizadas.<br />

Nos termos regulamentares, o lucro real é definido como o lucro líquido do período de apuração<br />

ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (RIR/99,<br />

art. 247).<br />

No lucro presumido (opção possível para alguns contribuintes), o sujeito passivo aplica um<br />

percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume<br />

ser seu lucro.<br />

A sistemática do lucro arbitrado é aplicada quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e<br />

o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido (o detalhamento<br />

das hipóteses se encontra no art. 530 do RIR/99).<br />

A situação se verifica principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente sua<br />

obrigação acessória de escriturar livros fiscais. Não se trata de uma punição, mas de uma maneira de se<br />

chegar a um valor razoável para servir de base de cálculo para o tributo (arbitramento). A base de<br />

cálculo do imposto, nesse caso, é determinada conforme diversos critérios previstos na legislação, sendo<br />

regra a aplicação de percentual sobre a receita bruta. Quando esta é desconhecida, são utilizados outros<br />

parâmetros objetivos para o arbitramento do lucro.<br />

É de grande relevância saber, principalmente no caso de preparação para concursos públicos, que é<br />

possível o arbitramento por iniciativa do contribuinte, desde que conhecida a receita bruta e<br />

caracterizada uma das hipóteses de arbitramento. A previsão consta do art. 531 do RIR/99.<br />

No que concerne ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas – IRPF, a determinação da base de

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