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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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No que concerne ao ICMS, portanto, a competência do Senado Federal pode ser assim resumida:<br />

Alíquotas Internas dos Estados Membros (fixação facultativa):<br />

Iniciativa<br />

Aprovação<br />

Alíquota mínima 1/3 Maioria absoluta<br />

Alíquota máxima Maioria absoluta 2/3<br />

Alíquotas Interestaduais e de Exportação* (fixação obrigatória)<br />

Iniciativa<br />

Aprovação<br />

Alíquotas Presidente ou 1/3 do Senado Maioria absoluta<br />

* Quanto às alíquotas aplicáveis à exportação, ver comentários acima sustentando a revogação tácita do fundamento<br />

constitucional.<br />

3.2.1.5<br />

Os decretos legislativos<br />

Os decretos legislativos são editados pelo Congresso Nacional, no uso de sua competência<br />

exclusiva, não se sujeitando, à semelhança das resoluções, à deliberação executiva (sanção ou veto).<br />

Especificamente em matéria tributária, os decretos legislativos mais importantes são aqueles que<br />

aprovam os tratados internacionais firmados pelo Presidente da República, seguindo o procedimento a<br />

ser detalhado mais adiante.<br />

3.2.1.6<br />

Os decretos-leis<br />

A figura do decreto-lei não foi prevista pela Constituição Federal de 1988, em virtude de ter sido<br />

substituída pelas medidas provisórias. Todavia, é importante ressaltar que, em virtude da teoria da<br />

recepção, ainda existem vários decretos-leis em vigor no Brasil, alguns versando sobre matéria<br />

tributária.<br />

A título de exemplo, podem-se citar o Decreto-lei 37/1966, que, ainda hoje, disciplina importantes<br />

aspectos relativos ao Imposto de Importação, e o Decreto-lei 288/1967, que regula a Zona Franca de<br />

Manaus e seu regime atípico de tributação.<br />

3.2.2<br />

Tratados e convenções internacionais<br />

“Tratado internacional” e “convenção internacional” são expressões sinônimas, ambas significando<br />

um acordo bilateral ou multilateral de vontades manifestadas por Estados soberanos ou organismos<br />

internacionais, regularmente representados por órgãos competentes, destinando-se a produzir<br />

efeitos jurídicos.<br />

No Brasil, o inciso VIII do art. 84 da CF atribui privativamente ao Presidente da República a<br />

competência para firmar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso<br />

Nacional.

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