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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Por fim, a quinta inconsistência estaria no ponto em que a incidência do ICMS sobre transportes darse-ia<br />

“ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (LC 87, art. 1º e CF/1988, art. 155,<br />

II). Ocorre que, especificamente para o caso de serviços de transporte, o art. 12, VI, da LC 87/1996<br />

considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento “do ato final do transporte iniciado no<br />

exterior”. Para demonstrar a impossibilidade de operacionalização de tais regras, o Ministro Relator<br />

propôs um exemplo hipotético em que um particular adquiria um bilhete de passagem no balcão da<br />

Lufthansa em Frankfurt, com destino ao Rio de Janeiro, mediante o cumprimento dos seguintes trechos: a)<br />

Frankfurt-Paris, pela Lufthansa; b) Paris-Lisboa, pela Air France; c) Lisboa-Rio de Janeiro, pela Varig 1 ,<br />

com conexão (troca de aeronave) em São Paulo. Diante dessas circunstâncias, perguntou o Ministro, qual<br />

seria o ato final de transporte internacional? O desembarque para conexão em São Paulo ou o<br />

desembarque final no Rio de Janeiro? Da resposta decorreria o recolhimento do tributo para o tesouro<br />

paulista ou para o fluminense. Além desse aspecto, questionou o Relator, qual seria a base de cálculo do<br />

imposto? A LC 87/1996 fala em “preço do serviço” (art. 13, III), mas tal preço seria o valor total do<br />

bilhete (Frankfurt-Rio de Janeiro)? Seria a empresa brasileira, que realizou apenas o “ato final”,<br />

obrigada ao pagamento do ICMS calculado sobre tal valor?<br />

O Ministro Nelson Jobim recordou que, no caso de transporte internacional de passageiros e de<br />

cargas, as empresas estrangeiras são beneficiárias de isenções previstas em tratados internacionais, o<br />

que levou o Ministro a entender que haveria inconstitucionalidade, por agressão ao princípio da<br />

isonomia, na cobrança das empresas nacionais nas mesmas circunstâncias. Registre-se que esse<br />

fundamento é bastante discutível, dada a impossibilidade, reconhecida pelo próprio STF, de o Judiciário,<br />

a pretexto de dar cumprimento ao princípio da isonomia, substituir-se ao legislador positivo e estender<br />

benefício fiscal a pessoas inicialmente não contempladas pela norma legal (RE 344.331/PR).<br />

De grande importância o fato de o Ministro Relator ter expressamente afirmado que entendia que os<br />

mesmos fundamentos demonstrariam a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nos casos do<br />

transporte terrestre de passageiros. Contudo, como a matéria não era objeto de discussão no âmbito da<br />

ADI 1.600/DF, a decisão não abrangeu essa modalidade.<br />

Quase 13 anos depois, ao julgar a ADI 2.669/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser devido o<br />

ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal<br />

de passageiros e de cargas. No julgado, contrariando manifestação do Ministro Nelson Jobim, que já<br />

votara antes de sua aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal afirmou que não havia identidade entre os<br />

quadros a que se submeteriam a aviação brasileira e as empresas de transporte terrestre, regidas por<br />

normativas distintas e sujeitas a diferentes custos, riscos, intensidades de prestação, abrangências,<br />

rotatividades e graus de submissão à regulação estatal.<br />

Não se pode negar a existência das diferenças apontadas pela Suprema Corte. Não obstante, as<br />

inconsistências apontadas pelo Ministro Jobim, com as devidas adaptações ao mercado de transporte<br />

terrestre, também estavam majoritariamente presentes.<br />

Apesar disso, a Corte afirmou “não ser possível exigir da LC 87/1996 a especificação de todos os<br />

detalhes dos documentos que viabilizassem o exercício do direito ao crédito, como a indicação do

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