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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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O parágrafo único do mesmo art. 233 prevê que o ato de cisão parcial poderá estipular que as<br />

sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas<br />

pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida.<br />

Tratando-se de responsabilidade tributária, parte da doutrina entende que a regra excludente não pode<br />

ser aplicada, pois o ato de cisão é uma convenção entre particulares, que, nos termos do já analisado art.<br />

123 do CTN, não teria o condão de se sobrepor às regras legais de atribuição de responsabilidade.<br />

Esquece-se tal corrente doutrinária que o próprio art. 123 invocado inicia com a famosa ressalva “salvo<br />

disposições de lei em contrário”, o que legitima a possibilidade de estipulação contratual de inexistência<br />

de sucessão tributária, prevista na Lei 6.404/1976.<br />

Como se vê, a questão relativa à sucessão tributária nos casos de cisão é por demais controversa, de<br />

forma que, em provas objetivas, a tendência é não abordar o tema de maneira detalhada. É apenas<br />

necessário que o candidato saiba que o CTN não disciplina a matéria. Em caso de provas subjetivas,<br />

sugere-se a adoção da linha acima explanada, além da verificação criteriosa da possibilidade de sujeitar<br />

o caso concreto porventura proposto à regra do art. 133 do CTN, analisada mais adiante.<br />

Em suma, os casos de responsabilidade decorrentes das alterações societárias objeto de exame<br />

podem ser visualizados da seguinte forma:<br />

6.5.4.2<br />

Os casos de extinção da sociedade<br />

O parágrafo único do art. 132 do CTN afirma que as regras estipuladas para os casos de fusão,<br />

incorporação e transformação aplicam-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,<br />

quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu<br />

espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.<br />

Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que somente subsistirá responsabilidade caso algum dos<br />

sócios remanescentes (ou seu espólio) continue a exploração da mesma atividade a que se dedicava a<br />

sociedade extinta.<br />

Não há qualquer relevância na razão social adotada pela entidade sucessora, nem mesmo no fato de a<br />

exploração ocorrer por meio de firma individual (empresa individual, segundo a terminologia do Código<br />

Civil de 2002). Mesmo que o sócio explore a atividade da sociedade extinta sem regular constituição,

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