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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(OBJETIVA/Advogado/Prefeitura de Porto Barreiro-PR – 2015) Em relação ao Sistema <strong>Tributário</strong> Municipal,<br />

marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a<br />

sequência CORRETA:<br />

( )<br />

( )<br />

( )<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

O ISS quando “por homologação” tem como formato, o próprio sujeito passivo, a cada fato gerador, calcular o<br />

montante do tributo devido e antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a<br />

esta verificar a correção do procedimento.<br />

O ISS está sujeito ao Princípio da Legalidade e não está ao Princípio da Anterioridade, tendo em vista sua<br />

finalidade.<br />

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista prevista em lei própria, ainda que esses<br />

serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.<br />

C – C – C.<br />

E – E – C.<br />

C – E – C.<br />

E – C – E.<br />

(VUNESP/Juiz Substituto/TJ-SP – 2015) Na cobrança do ISSQN sobre serviços bancários, é correto afirmar, com<br />

base nos atuais julgamentos do STJ, que<br />

a lista de serviços previstos na legislação é taxativa e não admite outras inclusões.<br />

a lista de serviços previstos na legislação é taxativa, porém, admite leitura extensiva para serviços idênticos<br />

embora com denominações distintas.<br />

a lista de serviços previstos na legislação é exemplificativa, logo, admite outras inclusões.<br />

a lista de serviços previstos na legislação para a atividade bancária tem tratamento específico porque os serviços<br />

bancários têm natureza genérica, sujeitos, portanto, como regra, ao pagamento daquele tributo.<br />

(FCC/Juiz Substituto/TJ-AL – 2015) Dr. Carlos, Juiz de <strong>Direito</strong> de comarca do interior do Estado de Alagoas, está<br />

analisando vários processos em que o cerne da discussão é a incidência do ISSQN ou, alternativamente, do<br />

ICMS. Trata-se de casos em que há, concomitantemente, prestação de serviços e fornecimento de mercadorias.<br />

Tendo analisado cada um dos casos a ele submetidos à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar n°<br />

87/1996 e da Lei Complementar n 116/2003, Dr. Carlos afirmou que:<br />

I.<br />

II.<br />

III.<br />

o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003, inclusive<br />

sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e sobre a prestação de serviços de comunicação.<br />

o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003 e sobre as<br />

mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida<br />

lista como sendo sujeito ao ICMS.<br />

o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado<br />

constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento<br />

à incidência do ICMS.<br />

Está correto o que Dr. Carlos afirmou em<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

III, apenas.<br />

I, II e III.<br />

I e III, apenas.<br />

II, apenas.<br />

II e III, apenas.<br />

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(ESAF/ARFB – 2012) Sobre o ISS – imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos<br />

Municípios e do Distrito Federal, é INCORRETO afirmar-se que:<br />

A)<br />

no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o<br />

mencionado imposto, com o que realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em

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